DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE APARECIDA DE SOUZA,… — HC HC 1024862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE APARECIDA DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Consta do processo que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- Foram apreendidos 35,8 g de maconha e 25 g de cocaína (fl.
- Impetrado o habeas corpus, o Tribunal de Justiça local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls.
Resultado indicado
Embora tenha negado a compra, foi localizado um microtubo de cocaína no tênis que trajava.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOICE APARECIDA DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2207418-97.2025.8.26.0000.
Consta do processo que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Foram apreendidos 35,8 g de maconha e 25 g de cocaína (fl. 54).
Impetrado o habeas corpus, o Tribunal de Justiça local denegou a ordem, mantendo a custódia cautelar (fls. 46/51).
A defesa pretende, em síntese, a concessão da prisão domiciliar à paciente, que é mãe de uma criança menor de 12 anos. Pleiteia, inclusive liminarmente, a concessão da ordem.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda .. , enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.
Na esteira dessa orientação, foi promulgada a Lei n. 13.769/2018, que incluiu, no Código de Processo Penal, os arts. 318-A e 318-B, prevendo, como regra, a prisão domiciliar à mulher que esteja gestante, responsável por criança ou pessoa com necessidades especiais, também excluindo as situações de crimes praticados mediante violência e/ou contra a própria criança.
Sobre a temática em questão, decidiu o Tribunal local manter a segregação cautelar com base no seguinte fundamento da decisão de primeiro grau (fl. 49 - grifo nosso):
Ocorre que, no dia dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela localidade, exatamente em razão da notoriedade do local como ponto de intenso tráfico de drogas, ocasião em que a equipe se deparou com José Nilton de Oliveira Junior, que aparentava ter comprado entorpecentes naquele momento. Embora tenha negado a compra, foi localizado um microtubo de cocaína no tênis que trajava.
A abordagem inicial se deu um pouco à frente da residência de JOICE, que, ao ser abordada, mantinha em depósito, no interior de sua residência, 2 porções de maconha, além da quantia de R$ 408,00.
JOICE estava acompanhada de mais quatro mulheres, que não saíram do local, sendo elas, Fabiana Ferreira
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe 29/5/2024; AgRg no HC n. 902.214/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe 23/5/2024; e AgRg no HC n. 849.909/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024.
Em conclusão, a ausência de contemporaneidade não se refere à data dos fatos, mas à persistência dos requisitos para a prisão preventiva (ver, nesse sentido, o AgRg no RHC n. 213.404/RR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025).
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE COM FILHO MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.