DECISÃO MAURINO OLÍMPIO DE AGUIAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça … — HC HC 1024835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAURINO OLÍMPIO DE AGUIAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por homicídio, por ter desferido golpe de faca contra José Sebastião da Silva Filho, em 22/12/2016, após ter flagrado a vítima em um encontro amoroso com sua esposa.
- A defesa sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, após haver sido surpreendido por agressão do ofendido.
- Afirma que a condenação está dissociada do conjunto probatório, razão pela qual impõe-se sua anulação, com fundamento no art.
Resultado indicado
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua anulação.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
MAURINO OLÍMPIO DE AGUIAR alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado por homicídio, por ter desferido golpe de faca contra José Sebastião da Silva Filho, em 22/12/2016, após ter flagrado a vítima em um encontro amoroso com sua esposa.
A defesa sustenta que o paciente agiu em legítima defesa, após haver sido surpreendido por agressão do ofendido. Afirma que a condenação está dissociada do conjunto probatório, razão pela qual impõe-se sua anulação, com fundamento no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
Alega que a votação do Conselho de Sentença foi apertada (4 votos contra 3), revelando dúvida relevante entre os jurados quanto à versão dos fatos e à configuração da legítima defesa, e que a condenação baseou-se em depoimentos de testemunhas que não presenciaram diretamente os fatos, sem prova técnica conclusiva sobre a dinâmica da agressão.
Requer, por isso, a absolvição do paciente.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois a pretensão da defesa é contrária à jurisprudência desta Corte.
A decisão tomada pelos jurados é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Esse princípio é mitigado somente quando os jurados proferem decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares.
A cassação do veredito (e não a absolvição do réu) só é possível quando a decisão dos jurados for totalmente divorciada do contexto probatório, e não aquela que opta por uma das versões existentes nos autos. Deveras, no recurso fundado no art. 593, III, "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua anulação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelo Tribunal Popular, no exercício da sua soberana função constitucional.
No caso, conforme o registro do acórdão recorrido (fl. 11, destaquei):
.. o acusado Maurino Olímpio de Aguiar foi condenado pela prática do crime de homicídio simples (art. 121, caput, CP), em razão de ter desferido golpe de faca contra a vítima José Sebastião da Silva Filho, motivado por ciúmes, após supostamente flagrar a vítima com sua esposa.
Que a vítima chegou a relatar à testemunha Amaro Serafim Bezerra que fora
[trecho intermediário suprimido]
A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto" (AgRg no AREsp n. 2.252.411/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Não há como entender que a condenação do paciente manifestamente contrária às provas dos autos e "é de se concluir, portanto, que os jurados apenas escolheram a versão que lhes pareceu mais verossímil e decidiram a causa conforme suas convicções. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença" (AgRg no HC n. 866.389/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.