DECISÃO MATEUS ALVES DE ARAÚJO acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo — HC HC 1024827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MATEUS ALVES DE ARAÚJO acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- Informam os autos que, embora o paciente tenha sido condenado, em um primeiro momento, pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV e artigo 288, ambos do Código Penal, teve reconhecido em seu favor a quebra de cadeia de custódia dos dados dos celulares apreendidos, motivo pelo qual foram desentranhadas as provas reconhecidas como ilícitas.
- Neste writ, a defensa entende que "o remanescente probatório não se mostra suficiente para sustentar a acusação nos moldes exigidos pelo art.
- 413 do CPP, argumento utilizado no Habeas Corpus Nº 0638663-87.2024.8.06.0000 , para requerer a impronúncia do paciente".
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
MATEUS ALVES DE ARAÚJO acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Informam os autos que, embora o paciente tenha sido condenado, em um primeiro momento, pelo crime de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, I e IV e artigo 288, ambos do Código Penal, teve reconhecido em seu favor a quebra de cadeia de custódia dos dados dos celulares apreendidos, motivo pelo qual foram desentranhadas as provas reconhecidas como ilícitas.
Neste writ, a defensa entende que "o remanescente probatório não se mostra suficiente para sustentar a acusação nos moldes exigidos pelo art. 413 do CPP, argumento utilizado no Habeas Corpus Nº 0638663-87.2024.8.06.0000 , para requerer a impronúncia do paciente".
Decido.
Da análise dos autos, portanto, vislumbro manifesto constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem in limine.
Com efeito, verifico que a decisão ora impugnada, ao não conhecer da impetração - o que impede o conhecimento do tema -, salientou que "o Habeas Corpus não é via adequada para discutir a suficiência ou insuficiência do conjunto probatório que embasa a Sentença de pronúncia, por demandar revolvimento de matéria fática".
Todavia, o que a defesa pretende é a demonstração da tese de que, após a anulação das provas obtidas por meio do acesso aos aparelhos celulares dos réus, remanesceram apenas testemunhos de ouvir dizer.
E essa tese vem sendo frequentemente analisada no âmbito de habeas corpus por não precisar, em regra, de dilação probatória.
Com efeito, a jurisprudência do STJ "admite a pronúncia com base em testemunho indireto, contanto que sejam apontados os informantes, a fim de assegurar ao acusado o exercício do contraditório e essa garantia deve ser concreta, de modo que seja possibilitado ao réu efetivamente conhecer e eventualmente refutar a versão apresentada, sendo ônus da acusação, portanto, reunir lastro probatório suficiente para conferir plausibilidade jurídica à narrativa da denúncia" (HC n. 859.357/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 10/2/2025).
Tais elementos atestam, à primeira vista, a plausibilidade jurídica do direito tido como violado, considerando que o Tribunal de origem negou jurisdição, ao não analisar os argumentos deduzidos pela defesa no HC n. 0012427-60.2017.8.06.0173.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, nos termos do art. 210 do RISTJ. No entanto, tendo em vista a negativa de jurisdição, concedo a ordem, de ofício e in limine, para determinar ao Tribunal estadual que se manifeste sobre a tese de que, "após a anulação das provas obtidas por meio do acesso aos aparelhos celulares dos réus, remanesceram apenas testemunhos de ouvir dizer" , formulado no HC n. 0012427-60.2017.8.06.0173.
Registro, contudo, que não há prejuízo de futura análise da insurgência por esta Corte, em eventual impetração que venha a ser aforada já a partir de ato coator atribuído a órgão de segundo grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.