DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTOR GONZALES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Con sta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do delito previsto no art.
- 9.503/97 (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à suspensão da Carteira de Habilitação pelo prazo de 2 meses e 10 dias.
- A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado: "Apelação criminal.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC 444.788/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VICTOR GONZALES, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1504163-69.2020.8.26.0576.
Con sta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do delito previsto no art. 303, "caput", da Lei n. 9.503/97 (praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) à pena de 7 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como à suspensão da Carteira de Habilitação pelo prazo de 2 meses e 10 dias.
A apelação da defesa foi desprovida, em aresto assim sintetizado:
"Apelação criminal. Motorista sem habilitação invade preferencial causando acidente e lesões corporais. Pleito defensivo pretendendo alteração do regime semiaberto para aberto e substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Inviabilidade. Réu reincidente. Vedação nos termos do artigo 33, § 3º. Substituição da pena vedada pelo artigo 44, II, ambos do Código Penal.
Apelo improvido." (fl. 9)
Na presente impetração, a defesa aduz ausência de fundamentação idônea na decisão que indeferiu a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, tais como as circunstâncias judiciais favoráveis e por tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça.
Assevera violação ao art. 44, § 3º, do Código Penal, o qual permite a substituição da pena a reincidentes, desde que não seja específica, como se vê no presente caso.
Requer, assim, em liminar e no mérito, o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida (fls. 24/25).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 30/33).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
O paciente alega a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da negativa da substituição da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, no total de 7 meses de detenção, pela prática do delito do art. 303, "caput", da Lei n. 9.503/97, por restritivas de
[trecho intermediário suprimido]
substituição de penas quando há reincidência, em face de expressa proibição legal. Ademais, modificar o julgado por suposta contrariedade à lei federal, para substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito em razão de ser socialmente mais recomendável a substituição, não encontra amparo na via eleita, diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 444.788/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 30/05/2018).
Logo, considerando que a reincidência, ainda que não específica, constitui motivação idônea para inviabilizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não se vislumbra o constrangimento ilegal suscitado na impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.