DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR EVANGELISTA … — HC HC 1024809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR EVANGELISTA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.
- A Corte de origem, ao analisar writ, denegou a ordem pleiteada, ensejando a presente impetração (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CEZAR EVANGELISTA RAMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5486492-09.2025.8.09.0011).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sua prisão em flagrante sido posteriormente convertida em preventiva.
A Corte de origem, ao analisar writ, denegou a ordem pleiteada, ensejando a presente impetração (e-STJ fls. 24/33).
Nesta irresignação, a defesa requer, inicialmente, o afastamento da Súmula n. 691/STF, bem como o reconhecimento da ilegalidade da prova obtida por ingresso domiciliar sem mandado judicial.
Alega que a entrada dos policiais na residência do paciente foi realizada sem autorização judicial, sendo a suposta autorização verbal desmentida por imagens de câmeras de segurança (e-STJ fls. 7/8).
Sustenta, ainda, a nulidade do auto de prisão em flagrante, argumentando que a prisão ocorreu em contexto de flagrante preparado, sem elementos objetivos que demonstrem o cometimento de crime em curso ou iminente (e-STJ fls. 9/10).
Além disso, aponta a ausência de provas consistentes do crime de tráfico, sob o fundamento de que toda a acusação repousa exclusivamente no depoimento dos policiais militares, sem qualquer outro elemento probatório autônomo de corroboração (e-STJ fls. 13/14).
A defesa pleiteia, ainda, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, alegando de que a peça acusatória está fundamentada unicamente em provas contaminadas por ilicitude (e-STJ fls. 18/19).
Por fim, menciona a falta de fundamentação idônea e concreta da decisão que decretou a prisão preventiva, defendendo que a medida segregatória foi baseada em presunções genéricas, sem demonstração de fatos concretos que justifiquem a custódia cautelar (e-STJ fls. 15/16).
Assim, requer a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o paciente é primário e possui residência fixa (e-STJ fls. 21/22).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 465/466).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ fls. 496/506).
É o relatório.
Decido.
A presente irresignação não merece prosperar, pois se trata de mera reiteração dos pleitos contidos no HC n. 1.025.222/GO - também impetrado nesta Corte Superior, em favor do ora paciente e contra o mesmo acórdão.
Consigne-se que, na referida impetração, concedi parcialmente a ordem, a fim de: (a) reconhecer a ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.013.218/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (65 G DE COCAÍNA E 32,5 G DE CRACK). PRETENSÃO DE REVISAR NOVAMENTE A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. BUSCA PESSOAL E INVASÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 951.605/SP). NÃO CABIMENTO .. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. A alegação de nulidade por ilicitude das provas é mera reiteração de pedido já julgado em outro habeas corpus (HC n. 951.605/SP), não merecendo conhecimento, tendo em vista já ter sido objeto de análise por esta Corte Superior.
..
3. Ordem denegada. (HC n. 998.178/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.