ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOCORRÊNCIA. COLEGIALIDADE PRESERVADA. SÚMULA N. 568/STJ. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52/STJ. AÇÃO PENAL DE ALTA COMPLEXIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS (54), INSTRUÇÃO EM TRÊS SEMANAS E VOLUME PROBATÓRIO ELEVADO (CERCA DE 130 MIL PÁGINAS). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte não afronta o princípio da colegialidade, sobretudo porque está sujeita a controle pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. Incidência da Súmula n. 568/STJ.
3. A alegação de excesso de prazo não foi acolhida nas instâncias ordinárias e não se confirma nesta Corte. A instrução criminal foi concluída e o feito está concluso para sentença desde 22/2/2025, em ação penal de alta complexidade, com 54 réus, instrução realizada ao longo de três semanas e acervo probatório estimado em 130 mil páginas, circunstâncias que atraem a incidência do enunciado n. 52 da Súmula do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
4. As condições pessoais favoráveis não têm, por si só, o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. Ausente demonstração de retardo abusiv o ou injustificado, não se revela adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO PAULO RIBEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso cautelarmente em 13/7/2022 pela suposta prática
[trecho intermediário suprimido]
acórdão a quo e as informações atualizadas indicam tramitação regular e reavaliação periódica da prisão nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP (e-STJ fls. 13/14), não há base para concluir pela suficiência de cautelares diversas apenas em razão do lapso temporal.
A jurisprudência desta Corte não admite a substituição quando não evidenciado constrangimento ilegal e quando os elementos do caso - aqui, complexidade, multiplicidade de réus e acervo probatório volumoso - aconselham a manutenção da medida até o julgamento, circunstância já reconhecida nas decisões citadas (AgRg no RHC n. 211.777/RJ, Sexta Turma, DJEN 27/5/2025; AgRg no HC n. 949.850/MG, Quinta Turma, DJEN 18/2/2025).
A decisão monocrática observou a jurisprudência consolidada e a competência regimental, e o agravo resta adequado para a apreciação colegiada dos fundamentos impugnados (e-STJ fls. 158/165).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.