DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLYSSON BRUNO FERNAND… — HC HC 1024801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLYSSON BRUNO FERNANDES CATARINO e ANA BEATRIS FERREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts.
- 171, § 2º-A, e 288, ambos do CP, em concurso material, na forma do art.
- Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALLYSSON BRUNO FERNANDES CATARINO e ANA BEATRIS FERREIRA DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento do HC n. 0810587-83.2025.8.15.0000.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e tiveram a sua custódia convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 171, § 2º-A, e 288, ambos do CP, em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
Inconformada, a defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, conforme acórdão de fls. 12-17. Eis a ementa do julgado:
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DEMONSTRADA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM AÇÃO INTERESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DENEGAÇÃO. A autoridade apontada coatora demonstrou com amparo em fatos concretos os indícios de autoria e a gravidade concreta do delito imputado aos pacientes, ressaltando que já havia investigação prévia da polícia, restando demonstrada a existência de associação criminosa com ação interestadual, acusada de realizar fraudes eletrônicas no sistema da empresa Natura, causando o desvio de mercadorias que eram remetidas a endereços escolhidos pelos criminosos. O STF já se manifestou no sentido de que a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
No presente writ, a defesa alega que os pacientes estão submetidos a constrangimento ilegal alegando, em suma, que a decisão de prisão cautelar carece de fundamentação idônea. Afirma a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, mormente por se tratar de delitos sem violência ou grave ameaça, além de invocar os predicados pessoais favoráveis dos pacientes, que são primários e possuem residência fixa no distrito da culpa, para demonstrar a possibilidade de fixação de medidas não prisionais, colacionando precedentes que supostamente militam em favor da tese defensiva.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão cautelar ainda que mediante a imposição de outras medidas menos gravosas, na forma do art. 319 do CPP;
É o relatório.
Decido.
Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ
Não obstante a privação cautelar da
[trecho intermediário suprimido]
se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Celso de Mello - DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF - 1ª T. - unânime - Rel. Min. Luiz Fux - DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR - 2ª T. - unânime - Rel. Min. Ricardo Lewandowski - DJe 23/4/2013.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública sendo irrelevantes eventuais predicados pessoais favoráveis que, por si sós, não obstam a medida extrema. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.