ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS.
- SUFICIÊNCIA DAS FUNDAMENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS MEDICINAIS. GRAVIDADE CONCRETA. SUFICIÊNCIA DAS FUNDAMENTAÇÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREDICADOS PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio, mas que, de ofício, analisou a existência de eventual constrangimento ilegal, mantendo a prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em razão de imputação de participação em organização criminosa e falsificação de produtos medicinais (CP, art. 273; Lei nº 12.850/2013).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em mera reprodução acrítica dos fundamentos do Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada diante dos requisitos do art. 312 do CPP; (iii) verificar se medidas cautelares diversas da prisão poderiam substituir a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática não se limita a reproduzir fundamentos da Corte de origem, mas realiza exame individualizado das teses defensivas e reconhece a conformidade da decisão atacada com a ordem jurídica.
4. A prisão preventiva fundamenta-se na gravidade concreta das condutas, no risco de reiteração delitiva, na atuação em organização criminosa estruturada e no envolvimento com comércio ilícito em larga escala.
5. Predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, primariedade, bons antecedentes e renda lícita, não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais da prisão preventiva.
6. A ausência de violência ou de grave ameaça não reduz a gravidade da conduta, pois os crimes imputados tutelam a saúde pública e a ordem social, sendo suficientes para justificar a prisão preventiva.
7. O risco de fuga de corréu e a possibilidade de interferência na instrução criminal, apontados pelas instâncias ordinárias, afastam alegações de ilegalidade flagrante.
8. Medidas
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça de Santa Catarina justificou expressamente a insuficiência das medidas diversas, afirmando que o Paciente poderia facilmente continuar a gerir a atividade criminosa de forma remota, utilizando-se de meios digitais, o que demonstra uma fundamentação concreta e individualizada para a impossibilidade de substituição da prisão, não configurando, portanto, flagrante ilegalidade.
Nesse sentido, a decisão monocrática analisou de forma abrangente as questões suscitadas no habeas corpus original, e os argumentos trazidos no agravo regimental não demonstram a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia capaz de justificar a modificação do entendimento anteriormente externado. A pretensão dos Agravantes esbarra na impossibilidade de dilação probatória na via eleita, bem como na ausência de elementos que demonstrem, de plano, a ilegalidade da prisão preventiva.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.