DECISÃO JEAN RODRIGO GONÇALVES PEIXOTO, pronunciado por homicídio quialificado, homicídio qualificado … — HC HC 1024779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN RODRIGO GONÇALVES PEIXOTO, pronunciado por homicídio quialificado, homicídio qualificado tentato e corrupção de menores, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso em sentido estrito, determinou sua segregação cautelar.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente é acometido por doença grave (insuficiência renal crônica) e está no programa de hemodiálise desde 2019, razão pela qual, juntamente com o excesso de prazo e a ausência de idoneidade da decisão constritiva, requer seja deferida a liberdade provisória com a imposição de cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do seu estado de saúde.
- De início, realço que a constrição está amparada não só na gravidade concreta dos fatos imputados paciente, consubstanciados sobretudo na execução de uma das vítimas com arma de fogo, em decorrência de disputas entre facções pelo domínio do tráfico de drogas na região, mas também pela alta probabilidade de reiteração delitiva.
- Com efeito, segundo o acórdão impugnado, "os crimes de homicídio tiveram motivo torpe decorrente do tráfico de drogas e seu consectários comerciais, em razão das disputas entre facções que dominavam aquela região" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15455, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN RODRIGO GONÇALVES PEIXOTO, pronunciado por homicídio quialificado, homicídio qualificado tentato e corrupção de menores, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso em sentido estrito, determinou sua segregação cautelar.
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que o paciente é acometido por doença grave (insuficiência renal crônica) e está no programa de hemodiálise desde 2019, razão pela qual, juntamente com o excesso de prazo e a ausência de idoneidade da decisão constritiva, requer seja deferida a liberdade provisória com a imposição de cautelares alternativas ou a concessão de prisão domiciliar humanitária, diante do seu estado de saúde.
Decido.
De início, realço que a constrição está amparada não só na gravidade concreta dos fatos imputados paciente, consubstanciados sobretudo na execução de uma das vítimas com arma de fogo, em decorrência de disputas entre facções pelo domínio do tráfico de drogas na região, mas também pela alta probabilidade de reiteração delitiva.
Com efeito, segundo o acórdão impugnado, "os crimes de homicídio tiveram motivo torpe decorrente do tráfico de drogas e seu consectários comerciais, em razão das disputas entre facções que dominavam aquela região" (fl. 18, grifei) e o "réu Élbio possui múltiplas condenações penais transitadas em julgado pela prática dos crimes de roubo, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo; e o réu Jean possui condenação penal transitada em julgado pela prática do crime de receptação" (fl. 20, destaquei).
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, v. g. AgRg no RHC n. 202.536/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, DJe de 28/10/2024. Logo, não se verifica a inexistência de fundamentação idonea para a decretação da preventiva do paciente, a qual não se mostra compatível com a conversão em medidas cautelares alternativas.
No que tange ao pedido de prisão humanitária, sobressai-se, em primeiro lugar, o fato de que o quadro de saúde do paciente era de desconhecimento do Tribunal de origem, que em relação a isso, assinalou o seguinte: "as questões suscitadas pelo embargante se referem, como o próprio embargante admite, a fatos que não eram de conhecimento deste juízo, que não foram objeto do recurso em sentido estrito interposto e que não foram
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal de origem, que, no ponto e ad cautelam, apenas determinou que "fosse oficiada a casa prisional para que informasse sobre a possibilidade de prestação do tratamento de saúde do recorrido no estabelecimento prisional" e ressaltou que "até o momento, não há notícia do cumprimento do mandado de prisão expedido" (fl. 28).
Vale dizer, o Tribunal de origem além de haver determinado a coleta de informações para que pudesse ser feita uma avaliação sobre a possibilidade ou não de permanência do paciente preso preventivamente, consignou, ainda, que o mandado de prisão nem haveria sido cumprido. Não há como examinar, portanto, a argumentação defensiva relacionada ao estado de saúde do paciente se tal questão ainda não foi perscrutada na origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.