DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação de ordem de prisão,… — HC HC 1024776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação de ordem de prisão, impetrado em favor de Luian Felipe Gasparino de Sousa, alega-se coação ilegal em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
- O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, com trânsito em julgado da sentença.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão não observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena, conforme determina a Resolução CNJ n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para a revogação de ordem de prisão, impetrado em favor de Luian Felipe Gasparino de Sousa, alega-se coação ilegal em relação à decisão que indeferiu o pedido liminar no writ de origem.
O paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado da sentença.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal, sustentando que a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão não observou os requisitos legais, especialmente a necessidade de prévia intimação pessoal do condenado para início do cumprimento da pena, conforme determina a Resolução CNJ n. 474/2022, que alterou o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021.
Alega que o mandado de prisão foi expedido mesmo após o juízo ter conhecimento do novo endereço do paciente, situado na cidade de Jaguariaíva/PR, sem que tenha havido qualquer diligência para sua intimação pessoal ou, ao menos, por edital, o que configura violação ao devido processo legal.
Aduz, ainda, que o paciente está inserido socialmente na cidade onde reside, exercendo a profissão de eletricista na empresa Contrael Construções LTDA e cursando graduação em Engenharia Elétrica na Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, polo de Jaguariaíva/PR, circunstâncias que evidenciam o direito à execução penal próxima ao seu meio social e familiar, conforme os arts. 86 e 103 da Lei de Execução Penal.
Assim, o pedido especifica-se na revogação da ordem de prisão ou, subsidiariamente, na suspensão de seus efeitos até o julgamento do mérito, com remessa da execução penal à Comarca de Jaguariaíva/PR.
É o relatório. Decido.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a medida liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação do enunciado.
A medida liminar foi indeferida na origem nos seguintes termos (e-STJ. fls. 14-16):
Vistos,
O Advogado JOÃO LUCAS DE MOURADIAS impetra o presente pedido de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de LUIAN FELIPE GASPARINO DE SOUSA, alegando que este estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 10ª RAJ), da Comarca de Sorocaba, que
[trecho intermediário suprimido]
disso, a alegação de nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal ou editalícia, à luz da Resolução CNJ n. 474/2022, demanda análise aprofundada do contexto fático-probatório da execução penal, especialmente quanto à efetiva ciência do novo endereço e às diligências realizadas, matéria que deve ser primeiramente examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
Registre-se, ainda, que o pleito de remessa da execução penal para comarca diversa, com fundamento nos arts. 86 e 103 da LEP, insere-se na competência do Juízo das Execuções, mediante instrução e verificação de condições objetivas e subjetivas, não sendo possível, de plano, o exame por esta Corte.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade flagrante apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.