DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA, DEOCIR M… — HC HC 1024765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA, DEOCIR MIRANDA DOS SANTOS, VICTOR HUGO DOS SANTOS, CLEYTON RICARDO DOS SANTOS e MAICON MOACIR DA SILVA, contra acórdão de fls.
- O paciente THIAGO DA SILVA foi c ondenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.502 (dois mil quinhentos e dois) dias-multa, por infração aos arts.
- 33, caput, c/c 40, III e VI, 35, caput, todos da Lei n.
- 12.850/2013, e à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de THIAGO DA SILVA, DEOCIR MIRANDA DOS SANTOS, VICTOR HUGO DOS SANTOS, CLEYTON RICARDO DOS SANTOS e MAICON MOACIR DA SILVA, contra acórdão de fls. 289-296.
O paciente THIAGO DA SILVA foi c ondenado à pena de 22 (vinte e dois) anos, 11 (onze) meses e 09 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2.502 (dois mil quinhentos e dois) dias-multa, por infração aos arts. 33, caput, c/c 40, III e VI, 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06 e art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, por infração ao art. 12 da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do CP (fl. 955). A pena foi redimensionada pelo Tribunal de origem para
O paciente DEOCIR MIRANDA DOS SANTOS foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 2457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, III e VI, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP (fl. 956). A pena foi redimensionada pelo Tribunal de origem para 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 2.312 (dois mil e trezentos e doze) dias-multa (fl. 445).
O paciente VICTOR HUGO DOS SANTOS foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1411 (mil, quatrocentos e onze) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração ao art. 33, caput, c/c art. 40, VI, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do CP, sem possibilidade de substituição da pena por restritiva de direitos ou sursis, conforme fundamentação (fl. 956). A pena foi confirmada pelo Tribunal de origem (fl. 449).
O paciente CLEYTON RICARDO DOS SANTOS foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no valor mínimo legal, por infração aos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do CP (fl. 955). A pena foi confirmada pelo Tribunal de origem (fl. 449).
O paciente MAICON MOACIR DA SILVA foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1413 (mil,
[trecho intermediário suprimido]
ARMA DE FOGO. ART. 157, §§ 2º, II, E 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO SUCESSIVA. EFEITO CASCATA. CRITÉRIO CUMULATIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as causas de aumento de pena devem incidir cumulativamente, ou seja, uma sobre a outra, evitando-se a aplicação do critério de incidência isolada. 2. O afastamento do cômputo cumulado na terceira fase da dosimetria, promovido pelo Tribunal de origem, contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior sobre o tema. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.126.303/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.