DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1024757
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DOUGLAS LINDOSO e JORDENILSON SILVA SERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO.
Resultado indicado
Recurso ordinário desprovido." (RHC 122.811/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROBSON DOUGLAS LINDOSO e JORDENILSON SILVA SERRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, em aresto assim ementado:
"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME DE ROUBO MAJORADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS PACIENTES. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA REALIZADA NO PRAZO LEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA. DOENÇAS GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVIABILIDADE DE TRATAMENTO NO SISTEMA PRISIONAL. ORDEM DENEGADA
1. No caso, a decisão que decretou a segregação cautelar foi devidamente fundamentada com base no modus operandi violento, na utilização de arma de fogo em via pública, no número de vítimas e na repercussão social dos fatos.
2. Não se configura excesso de prazo na formação da culpa quando a instrução criminal encontra-se encerrada, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O dever de reapreciação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, foi devidamente cumprido, conforme certidão de audiência de instrução e julgamento.
4. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade objetiva da conduta, o risco de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública.
5. A simples alegação de enfermidade grave (HIV e epilepsia), desacompanhada de laudo médico oficial que ateste a impossibilidade de tratamento no interior do sistema penitenciário, não autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
6. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 7-8).
Neste writ, a defesa sustenta que os pacientes padecem de doenças graves, como HIV e epilepsia, que demandam tratamento médico contínuo e especializado, inviável no ambiente carcerário, o que comprometeria a integridade física dos custodiados.
Alega, ainda, violação ao art. 318, II, do CPP, à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, além de excesso de prazo
[trecho intermediário suprimido]
318, inciso II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado, por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o recorrente sofre de doenç a que necessita de tratamento, como no caso dos autos. Precedentes
IV - Deve-se ressaltar, ainda, que se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Recurso ordinário desprovido." (RHC 122.811/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 28/02/2020).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade no julgamento da presente ação penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.