ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes, denunciados e condenados pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
2. A defesa sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando descumprimento das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, além de fragilidade das provas que fundamentam a acusação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia análise das questões pela instância de origem, e se há nulidade no reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer diretamente do habeas corpus, sem prévia manifestação da instância de origem sobre as questões suscitadas, sob pena de supressão de instância e afronta à competência constitucional da Corte (art. 105 da CF/1988).
IV. Dispositivo
5 . Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por CLÉO BENTO CABRAL, ERICK MOREIRA e WASHINGTON AMÉRICO DE CASTRO contra decisão de fls. 72-74, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em favor dos agravantes.
Sustenta a parte agravante que houve cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, o que impede a apreciação do mérito.
Argumenta que a decisão monocrática do relator violou o direito de defesa dos agravantes ao não permitir a sustentação oral e a análise colegiada do habeas corpus.
A defesa também aponta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito policial, alegando que não seguiu o rito estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal.
Além disso, a parte agravante argumenta a
[trecho intermediário suprimido]
policial que o abordou consta apenas na transcrição dos depoimentos. Determinantes à condenação foram as provas periciais e o testemunho da vítima.
3. "A jurisprudência do STJ não admite a confissão informal, relatada por terceiros, como base para a aplicação da atenuante da confissão espontânea, devido à ausência de garantias mínimas de autenticidade e contraditório formal." (AREsp n. 2.313.703/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/3/2025.)
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 992.958/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por fim, cabe ao relator indeferir liminarmente o habeas corpus em casos tais, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo re gimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.