DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1024753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VENICIUS DE CARVALHO MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no art.
- 14, da Lei nº 10.826/03, além de pagamento de 10 dias-multa.
- Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCUS VENICIUS DE CARVALHO MENDES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 14, da Lei nº 10.826/03, além de pagamento de 10 dias-multa.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que julgou improcedente o pedido, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. DA SUPOSTA DECISÃO CONTRÁRIA À . ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EVIDÊNCIA DOS AUTOS OU AUSÊNCIA DE PROVAS PARA UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ATIRADOR DESPORTIVO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O PORTE DE TRÂNSITO. TIPICIDADE DA CONDUTA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA E JULGADA. 2. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
- Revisão criminal proposta por condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), sob a alegação de que sua condenação contrariaria a evidência dos autos. O requerente sustenta que era atirador desportivo devidamente registrado, possuía a documentação necessária para o transporte da arma e não teria agido com dolo, uma vez que o trajeto percorrido no momento da abordagem policial não caracterizaria desvio intencional da rota autorizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em determinar se a condenação do requerente foi contrária à evidência dos autos, considerando sua condição de atirador desportivo e a alegação de que transportava a arma de acordo com a legislação aplicável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1.O porte de arma de fogo é conduta que pode configurar diversos tipos penais previstos no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/03), sendo excepcionalmente permitido a determinadas categorias, como atiradores desportivos, desde que cumpram os requisitos legais.
- O art. 6º, IX, da Lei nº 10.826/03, combinado com o art. 5º, § 3º, do Decreto nº 9.846/2019, permite o porte de trânsito de arma de fogo para atiradores desportivos apenas quando em deslocamento para treinamento ou competições, mediante apresentação da documentação comprobatória.
- No caso concreto, o requerente possuía registro como atirador desportivo e a respectiva Guia de
[trecho intermediário suprimido]
não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
4. De toda forma, ressalta-se que, embora o artigo 580 do Código de Processo Penal permita que, no caso de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um deles se estenda aos demais, quando fundada em motivos que não sejam de caráter eminentemente pessoais, e desde que semelhantes as situações fático-processuais entre o beneficiado e o requerente, o certo é que o pleito deve ser formulado perante o juízo ou o tribunal prolator do julgado cujo elastério se busca (HC n. 371.162/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 1/2/2017).
5. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no HC n. 949.162/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.