ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1024736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se impugnava decisão que não conheceu da impetração.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03523.03533., 00287.03603.03628., 01209.10912.10914., 00287.03415.03431., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental em habeas corpus. Busca e apreensão. Apreensão de veículos. Alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição. Vícios do art. 619 do CPP não configurados. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se impugnava decisão que não conheceu da impetração.
2. Os embargantes alegam omissão quanto ao ponto central da impetração, consistente na suposta violação à cláusula de reserva de jurisdição pela apreensão física de veículos, quando o juízo de origem teria determinado apenas o bloqueio de transferência no RENAJUD, bem como quanto à análise de prova pré-constituída em vídeo que indicaria desvio de finalidade na execução do mandado de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ao deixar de se manifestar sobre a alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição em razão da apreensão física de veículos quando o juízo teria autorizado apenas bloqueio no RENAJUD, bem como sobre o conteúdo de vídeo que apontaria desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e do habeas corpus, com atribuição de efeitos modificativos, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
5. O colegiado afirma que a irresignação dos embargantes foi expressamente examinada e rejeitada na decisão que não conheceu do habeas corpus, a qual concluiu pela regularidade da busca e apreensão, por ter sido medida devidamente fundamentada, autorizada judicialmente com base em indícios suficientes de envolvimento em atividades ilícitas, executada dentro dos limites da autorização e ulteriormente ratificada pelo juízo competente, reconhecendo a pertinência dos bens apreendidos com os fatos investigados.
6. Assinala-se que a apreensão de bens não expressamente
[trecho intermediário suprimido]
no caso concreto" (fl. 600).
As omissões apontadas, todavia, revelam a pretensão de rejulgamento do agravo regimental, situação não admitida no âmbito dos embargos de declaração.
Ilustrativamente:
..
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso dos autos, o embargante não aponta nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pleiteando, apenas, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado, mediante a reiteração das razões de mérito já aduzidas no recurso especial.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no REsp n. 1.974.155/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 18/3/2022.)
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.