DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY MIGUEL, contra… — HC HC 1024733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY MIGUEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Quantidade significativa de substâncias ilícitas apreendida.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WESLEY MIGUEL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2118500-20.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 31/3/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 113):
"HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas. Quantidade significativa de substâncias ilícitas apreendida. Presença dos requisitos dos artigos 312 e 313 do CPP. Não resultam predicados pessoais favoráveis, automaticamente, na concessão de liberdade provisória. Incabível a previsão de fatos futuros, como o regime inicial a ser definido em eventual sentença condenatória. Precedentes.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação genérica, ancorada apenas na gravidade abstrata do delito, sem a devida demonstração de elementos concretos que evidenciassem risco à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal.
Sustenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e não foi encontrado com qualquer substância ilícita no momento da abordagem, sendo a apreensão realizada posteriormente, por terceiros, em local diverso, sem prova inequívoca de ligação com o acusado. Ressalta que a testemunha condutora da prisão informou que nada foi apreendido com o paciente, o que enfraqueceria os indícios de autoria.
Ademais, aduz que a custódia cautelar se revela desproporcional frente à possibilidade de eventual aplicação do tráfico privilegiado, nos termos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com consequente fixação de regime inicial mais brando e até mesmo substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o que demonstraria a incompatibilidade entre a prisão provisória e o provável desfecho condenatório.
Assere que a manutenção da prisão, nessas condições, configura antecipação indevida da pena, em ofensa ao princípio da homogeneidade e da presunção de inocência, além de constituir constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus.
Argui, ainda, que eventuais riscos poderiam ser mitigados mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o comparecimento periódico em juízo e a
[trecho intermediário suprimido]
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES.
1. Sobrevindo decisão condenatória, o pedido em que se busca a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada ou a substituição por outras medidas cautelares está prejudicado, pois, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de sentença condenatória recorrível constitui novo título a justificar a custódia cautelar, devendo os seus fundamentos ser submetidos à análise do Tribunal de origem antes de serem aqui apreciados, vedada a supressão de instância.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 158.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.)
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.