ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agr avo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias consideraram as circunstâncias negativas (antecedentes criminais, conduta social, circunstâncias e consequências do delito), além da reincidência do agravante, para justificar o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAÉRCIO FRANÇA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em desfavor de acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 2 meses e 10 dias em regime semiaberto, como incurso nas sanções do art. 147, caput, c/c os arts. 61, II, f, do Código Penal e 5º, III, e 7º, II, da Lei n. 11.340/2006.
A condenação transitou em julgado em 10/6/2025 (fl. 38).
No writ impetrado pelo Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse alterado o regime inicial de cumprimento da pena do paciente para o aberto, ou, subsidiariamente, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo.
Nas razões do agravo, a defesa alega que a desproporcionalidade do regime inicial para o cumprimento da pena justificaria o conhecimento do writ, ou ao menos a concessão da ordem de ofício.
Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o regime inicial semiaberto seria ilegal quando
[trecho intermediário suprimido]
acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agr avo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024, grifo próprio.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai dos autos:
.. embora a reprimenda tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de detenção, a existência de circunstâncias judiciais negativas (antecedentes criminais, conduta social, circunstâncias e consequências do delito) e a presença da agravante da reincidência, justificam a manutenção do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.