ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1024723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ausência de provas suficientes para condenação.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por roubo majorado.
Resultado indicado
654, §2º, do CPP, nas situações em que o writ não é conhecido por ser substituto de recurso ou de revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Princípio da unirrecorribilidade. Flagrante ilegalidade não configurada. Ausência de provas suficientes para condenação. Dosimetria da pena. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual negou provimento a recurso de apelação criminal, mantendo a condenação do paciente por roubo majorado.
2. A defesa alegou ilegalidades na condenação, sustentando ausência de provas suficientes para condenação e exasperação indevida da pena na terceira fase da dosimetria, além de apontar que a condenação foi baseada em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem observância ao contraditório.
3. O habeas corpus não foi conhecido pelo relator, que entendeu pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade, considerando que o prazo para interposição de agravo em recurso especial ainda estava em curso e que não havia flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio, mesmo quando ainda está em curso o prazo para interposição de recurso específico, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede o conhecimento do habeas corpus quando há recurso próprio cabível ainda pendente de interposição ou julgamento.
6. A análise de flagrante ilegalidade em habeas corpus não conhecido é possível, conforme o art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. No caso concreto, não se constatou flagrante ilegalidade, pois o paciente responde ao processo em liberdade, não havendo risco imediato à sua liberdade de locomoção.
7. As alegações de ausência de provas suficientes para condenação e de exasperação indevida da pena na dosimetria demandam análise aprofundada do conjunto probatório, o que é inviável na via
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, com fulcro no disposto no art. 654, §2º, do CPP, nas situações em que o writ não é conhecido por ser substituto de recurso ou de revisão criminal.
Contudo, no caso dos autos, como mencionado na decisão agravada, não se constatou flagrante ilegalidade, particularmente porque o paciente está respondendo o processo em liberdade, afastando eventual risco imediato a sua liberdade de locomoção.
Além disso, no que diz às matérias elencadas pela defesa como supostas flagrantes ilegalidades (ausência de provas suficientes para condenação e critério adotado para exasperação da terceira fase da dosimetria, ainda que tenha havido a devida fundamentação pelo magistrado de primeiro grau), tem-se que seu exame demandaria verificação do conjunto probatório dos autos, o que compreende atividade inviável pela presente via eleita, caracterizada por cognição sumária e célere.
Assim, voto por negar provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.