DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN GABRIEL DE OLIV… — HC HC 1024710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano e 20 dias de detenção, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 e 129, por duas vezes, 147, por duas vezes, 329 e 331 do Código Penal - CP, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a valoração negativa do crime de tráfico de drogas, sem alterar a pena aplicada, e estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais no delito de tráfico de drogas, sem alteração da pena aplicada, com abrandamento do regime inicial para o semiaberto." (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 3402, 3566, 3573, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RENAN GABRIEL DE OLIVEIRA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500391-05.2024.8.26.0400.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão e 1 ano e 20 dias de detenção, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 129, por duas vezes, 147, por duas vezes, 329 e 331 do Código Penal - CP, na forma do art. 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para afastar a valoração negativa do crime de tráfico de drogas, sem alterar a pena aplicada, e estabelecer o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Caso em Exame
1. Apelação contra sentença que condenou o apelante por tráfico de drogas e outros delitos, incluindo lesão corporal, ameaça, resistência e desacato. A defesa pleiteia nulidade da prova por violação de domicílio e absolvição por insuficiência probatória, ou desclassificação para porte para uso próprio e redução de pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) a validade da prova obtida mediante ingresso policial no domicílio sem mandado judicial, e (ii) a suficiência das provas para condenação pelos delitos imputados.
III. Razões de Decidir
3. Rejeitada a preliminar de nulidade da prova, considerando o crime permanente e a situação de flagrância que justificou o ingresso policial.
4. A materialidade e autoria dos delitos foram comprovadas por depoimentos coerentes dos policiais e provas documentais, não havendo indicativo de falsidade ou interesse pessoal dos agentes.
IV. Dispositivo
5. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais no delito de tráfico de drogas, sem alteração da pena aplicada, com abrandamento do regime inicial para o semiaberto." (fl. 37).
No presente writ, a defesa sustenta que houve ilegalidade na entrada dos policiais na residência do paciente, realizada sem autorização judicial, consentimento do morador ou situação de flagrância, o que torna ilícitas as provas obtidas.
Alega que não restou comprovada a materialidade dos delitos de ameaça e desacato, e que a imputação de lesão corporal carece de verossimilhança.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há provas de dedicação
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, também houve apreensão de porções de droga em busca pessoal antes da entrada no imóvel, cuja alegada nulidade foi acima rechaçada.
Por fim, é certa a inadmissibilidade do enfrentamento da tese de absolvição do paciente pelos crimes de ameaça, desacato e lesão corporal ante o necessário afastamento do substrato fático em que se ampara a condenação, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas mediante a busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes, as quais deverão ser desentranhadas dos autos. Todavia, determino ao Juízo de primeiro grau que refaça a sentença em razão das provas decorrentes da busca pessoal e veicular antes da entrada na residência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.