DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAMESON PEREIRA BERNAR… — HC HC 1024709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAMESON PEREIRA BERNARDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art.
- 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls.
- Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 15 anos de reclusão, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JAMESON PEREIRA BERNARDINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0023947-69.2013.8.26.0506).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe) e IV (emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido) do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 31-47).
Irresignado, o paciente interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido, apenas para reduzir a pena para 15 anos de reclusão, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 13-27). O acórdão recebeu a seguinte ementa:
Apelação Criminal. Júri. Homicídio qualificado. Pretendida a realização de novo júri. Impossibilidade. Soberania do veredicto. Decisão amparada no conjunto probatório. Havendo duas vertentes possíveis e demonstradas nos autos, a escolha de uma delas pelo Conselho de Sentença é livre, não se podendo falar em anulação do julgamento, mormente quando não se logrou comprovar, estreme de dúvidas, que o réu agiu em legítima defesa, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Recurso parcialmente provido, somente para reduzir a pena.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2-12), o impetrante sustenta que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo impôs constrangimento ilegal ao paciente ao não aplicar a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Nesse sentido, afirma que a confissão, ainda que tenha sido qualificada, deve ser reconhecida e considerada para fins de atenuar a pena, conforme o teor da Súmula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, pede a concessão da ordem para que a atenuante da confissão espontânea seja reconhecida, reduzindo-se a pena do paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
o patamar de atenuação da pena fixado aquém do mínimo de 1/6, qual seja em 1/12, o que está em consonância com o entendimento desta Corte.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.424.670/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passo, portanto, ao redimensionamento da pena do paciente.
Mantida a pena-base fixada na origem - em 15 anos de reclusão, na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, na fração de 1/12, ficando a pena definitivamente fixada em 13 anos e 9 meses de reclusão, em razão da inexistência de outras causas modificadoras.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente para 13 (treze) anos e 9 (nove ) meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.