DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de W… — HC HC 1024698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WESLER ALAN GONÇALVES, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, assim ementado (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes de furto qualificado, ameaça, incêndio, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e furto simples, com o término de cumprimento da pena previsto para 27 de janeiro de 2032.
- Formulado pedido de livramento condicional, foi determinada a realização de exame criminológico.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou provimento ao agravo, determinando a realização do exame criminológico, conforme acórdão de fls.
Resultado indicado
13-15): Agravo em Execução Penal Livramento condicional Preliminar de inexistência de fundamentação Decisão em que foi avaliada, ainda que de maneira sucinta, a necessidade de realização do exame criminológ ico O mero inconformismo com o conteúdo decisório não implica sua nulidade Preliminar rejeitada Determinada a realização de exame criminológico, acertadamente Inexistência de elementos para aferição do requisito subjetivo Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico Inteligência do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal Decisão acertada e mantida Rejeitada a preliminar, agravo em execução desprovido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de WESLER ALAN GONÇALVES, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, assim ementado (fls. 13-15):
Agravo em Execução Penal Livramento condicional Preliminar de inexistência de fundamentação Decisão em que foi avaliada, ainda que de maneira sucinta, a necessidade de realização do exame criminológ ico O mero inconformismo com o conteúdo decisório não implica sua nulidade Preliminar rejeitada Determinada a realização de exame criminológico, acertadamente Inexistência de elementos para aferição do requisito subjetivo Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico Inteligência do artigo 83, parágrafo único, do Código Penal Decisão acertada e mantida Rejeitada a preliminar, agravo em execução desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos crimes de furto qualificado, ameaça, incêndio, tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo e furto simples, com o término de cumprimento da pena previsto para 27 de janeiro de 2032.
Formulado pedido de livramento condicional, foi determinada a realização de exame criminológico.
A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que rejeitou a preliminar de nulidade por falta de fundamentação e negou provimento ao agravo, determinando a realização do exame criminológico, conforme acórdão de fls. 12-16.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo carece de fundamentação idônea para exigir o exame criminológico, uma vez que o paciente apresentou atestado de bom comportamento carcerário e cumpriu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime.
Argumenta, ainda, que a decisão se baseou em meras impressões pessoais, desprovidas de fundamento concreto, violando o princípio do livre convencimento motivado. Alega que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige fundamentação específica quanto à necessidade de realização de exame criminológico, conforme Súmula 439/STJ (fl. 9).
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, deferindo-se ao paciente a progressão ao regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
Indeferida a liminar, prestadas as informações, manifestou-se o MPF pela prejudicialidade do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Como bem observado pelo MPF, sobreveio decisão do juízo das execuções em 14/8/2025, concessiva do benefício do livramento condicional, mais abrangente do que o ora pretendido, o que evidencia a perda superveniente do interesse processual.
Ante o exposto, julgo prejudicado o writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.