DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIVELTON MARINHO FERN… — HC HC 1024692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A impetrante narra, em sua exordial que o paciente, condenado a uma pena total de 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão da progressão de regime prisional, conforme se depreende do cálculo de penas e do atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos da execução.
- Sustenta, contudo, que o benefício foi obstado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico, medida que reputa ilegal e desprovida de fundamentação concreta e idônea.
- Diante do exposto, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de que seja afastada a exigência de realização do exame criminológico e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o Juízo das Execuções defira ao paciente a progressão ao regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais.
- De início, destaco que as disposições previstas nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARIVELTON MARINHO FERNANDES, apontando como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, no julgamento do Agravo em Execução Penal nº 0005927-92.2025.8.26.0026, negou provimento ao recurso da defesa para manter a decisão do Juízo da Execução que condicionou a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto à prévia realização de exame criminológico.
A impetrante narra, em sua exordial que o paciente, condenado a uma pena total de 34 (trinta e quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a concessão da progressão de regime prisional, conforme se depreende do cálculo de penas e do atestado de bom comportamento carcerário juntado aos autos da execução. Sustenta, contudo, que o benefício foi obstado pelas instâncias ordinárias sob o fundamento da necessidade de realização de exame criminológico, medida que reputa ilegal e desprovida de fundamentação concreta e idônea.
Diante do exposto, requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, a fim de que seja afastada a exigência de realização do exame criminológico e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para que o Juízo das Execuções defira ao paciente a progressão ao regime semiaberto, por entender preenchidos os requisitos legais.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do Writ.
A presente impetração não merece ser conhecida, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem adotado orientação restritiva ao cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio, aos embargos declaratórios ou às revisões criminais cabíveis.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
pois estabelece como critério central a necessidade de uma fundamentação lastreada em elementos concretos.
No caso em tela, a natureza e a quantidade dos crimes pelos quais o paciente foi condenado, somadas à longa pena a ser expiada, constituem elementos concretos e idôneos que justificam a cautela do Poder Judiciário em determinar uma avaliação mais aprofundada antes de autorizar a sua reinserção progressiva na sociedade.
Dessa forma, a decisão que exige a realização do exame criminológico, quando devidamente motivada nas particularidades do caso, não configura constrangimento ilegal, mas sim o exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado da execução, em busca da verdade real sobre a condição subjetiva do apenado.
A ausência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada afasta, por conseguinte, a plausibilidade jurídica do direito invocado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.