DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DO NASCIME… — HC HC 1024691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a defesa formulou pedido na Execução Criminal n.
- 7004955-28.2016.8.26.0637 de comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial n.
- O Juízo de Direito do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de comutação ao fundamento de que o apenado integra organização criminosa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0001320-88.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que a defesa formulou pedido na Execução Criminal n. 7004955-28.2016.8.26.0637 de comutação da pena com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. O Juízo de Direito do DEECRIM 1ª RAJ da Comarca de São Paulo indeferiu o pedido de comutação ao fundamento de que o apenado integra organização criminosa (e-STJ fls. 50).
Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso, sob o fundamento de que o apenado foi condenado por duas vezes por associação para o tráfico de drogas e por integrar organização criminosa, incidindo na restrição imposta pelo Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que em seu art. 1º, § 3º, I, prevê que a comutação não alcança aos condenados que tenham participado de forma relevante em organização criminosa.
O acórdão destacou ainda que desde o ano de 2014 ostenta a anotação de participar de organização criminosa, repetia em 2015, 2016, 2020, 2022, 2023 e 2024, nos exatos termos bem pontuados pelo zeloso doutor Procurador de Justiça, que com a devida venia transcrevemos: "Além disso, seu histórico de indisciplina, com registro de diversas faltas graves ao longo dos anos, incluindo participação em rebelião, incitação de desordem e tumulto e subversão da ordem (fls. 29), o fato de ter sido condenado por dois crimes de associação para o tráfico de drogas, nos anos de 2010 e 2016, reforçam a evidência de que há tempos decidiu se filiar à facção criminosa" (e-STJ fl. 27).
No presente habeas corpus, a defesa alega que a decisão impugnada baseou-se exclusivamente na informação constante do boletim informativo, consistente na expressão genérica "ter envolvimento com facção criminosa", incidindo, destarte, em afronta ao disposto no artigo 1º, § 4º do decreto regulamentador, o qual expressamente exige que, para o indeferimento do indulto nas hipóteses do inciso I do § 3º, a decisão jurisdicional seja fundamentada em elementos objetivos (e-STJ fl. 10).
Acrescenta que a simples condenação pelo delito de associação ao tráfico, bem como, a anotação genérica constante no boletim informativo, não se prestam, isoladamente, a constituir fundamento jurídico válido para supor, sequer, a participação efetiva e relevante em organização criminosa, muito menos para embasar restrição ou indeferimento de benefício (e-STJ fl.
[trecho intermediário suprimido]
desconstitui uma sanção penal aplicada com observância do devido processo legal, nos exatos termos previstos pelo ato concessivo. A vedação, de forma literal, prevê a possibilidade de reconhecimento da participação em facção criminosa ainda que somente no julgamento do pedido de indulto.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 185.970/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Por fim, cabe destacar que, para desconstituir a afirmação das instâncias ordinárias, como buscam os impetrante, mostra-se necessária incursão aprofundada na seara fático-probatória, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.