DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE DOS SA… — HC HC 1024689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2210519-45.2025.8.26.000).
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente se encontra preso na penitenciária de Caiuá, estado de São Paulo, e que foi feito um pedido de progressão para o regime semiaberto desde 21/12/2024, o qual ainda não foi apreciado devido à falta de laudo da assistente social, apesar de já ter realizado o exame psicológico favorável (fls.
- Alega que há excesso na execução, pois o paciente possui bom comportamento carcerário atestado pelos diretores da unidade prisional (fls.
- Sustenta que a exigência de exame criminológico, conforme a Lei n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS LEAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2210519-45.2025.8.26.000).
Na inicial, a Defesa informa que o paciente se encontra preso na penitenciária de Caiuá, estado de São Paulo, e que foi feito um pedido de progressão para o regime semiaberto desde 21/12/2024, o qual ainda não foi apreciado devido à falta de laudo da assistente social, apesar de já ter realizado o exame psicológico favorável (fls. 3).
Alega que há excesso na execução, pois o paciente possui bom comportamento carcerário atestado pelos diretores da unidade prisional (fls. 3).
Sustenta que a exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui "novatio legis in pejus" e não pode ser aplicada retroativamente, visto que todas as condenações do paciente são anteriores à referida lei (fls. 3-4).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente seja progredido ao regime semiaberto com as provas já juntadas nos autos de execução (fl. 4).
As informações foram prestadas às fls. 28-31.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, das informações complementares fornecidas, às fls. 34-35, verifica-se a concessão da progressão de regime, em 13/08/2025, a demonstrar a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus.
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente proferida pelo juízo na origem, ao conceder a benesse ora pleiteada.
Dessarte, ante a nova realidade, eventual discordância deverá ser, agora, questionada por recurso próprio ou novo mandamus, observando-se a dialeticidade apropriada ao ato judicial proferido.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.