DECISÃO DANIEL RADIN SCHMIDT ingressa com pedido de reconsideração (Petição n — HC HC 1024663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANIEL RADIN SCHMIDT ingressa com pedido de reconsideração (Petição n.
- 00727097/2025) contra a decisão da minha lavra em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor.
- PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N.
- Alega a requerente, em síntese, que, na oportunidade do julgamento do HC Nº 845066 - MS (2023/0281357-0), não havia esgotamento da instância ordinária, estava pendente de julgamento os embargos e declaração, razão pela qual não foi conhecido o Writ e, portanto, não foi julgado o mérito do Habeas Corpus (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
DANIEL RADIN SCHMIDT ingressa com pedido de reconsideração (Petição n. 00727097/2025) contra a decisão da minha lavra em que indeferi liminarmente o writ impetrado em seu favor. Eis a ementa (fl. 75):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO HABEAS CORPUS N. 845.066/MS. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. INADMISSIBILIDADE.
Inicial indeferida liminarmente.
Alega a requerente, em síntese, que, na oportunidade do julgamento do HC Nº 845066 - MS (2023/0281357-0), não havia esgotamento da instância ordinária, estava pendente de julgamento os embargos e declaração, razão pela qual não foi conhecido o Writ e, portanto, não foi julgado o mérito do Habeas Corpus (fl. 77).
Aduz que, somente após o julgamento do Agravo em Recurso Especial Nº 2549263 (2024/0015461-5), houve o transito em julgado do processo de conhecimento, ocorrido na data de 17/05/2024, bem o exaurimento da instância inferior (fl. 78).
De fato, o presente caso não configura mera reiteração de pedidos, razão pela qual reconsidero a decisão e passo ao exame do habeas corpus.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DANIEL RADIN SCHMIDT, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0001546-05.2022.8.12.0004 - fls. 17/38).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, por violação do art. 33, c/c o art. 40, V, da ambos Lei n. 11.343/2006, e art. 311 do Código Penal.
Alega a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de bis in idem, pois a pena foi aplicada com rigor na primeira e terceira fase de dosimetria com a mesma justificação, isto é, a quantidade de droga, sem qualquer fundamento específico e idôneo que justificasse a medida (fl. 6).
Sustenta que não é possível o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas considerando unicamente a quantidade de droga apreendida (fl. 6).
Requer a concessão da ordem para aplicar a minorante prevista no § 4 do artigo 33 da Lei de Drogas, nos termos da jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores, redimensionando a pena e o regime inicial de seu cumprimento, expedindo o competente alvará de soltura (fl. 16).
É o relatório.
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de origem, peças essenciais ao exame da ilegalidade suscitada.
Com efeito, é ônus da defesa instruir adequadamente o habeas corpus, no momento da impetração, sob pena de ser ele inadmitido de plano, pois a ação constitucional depende de prova pré-constituída, não comportando instrução probatória (AgRg no HC n. 939.286/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024).
Pelo exposto, reconsidero a decisão e não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS POR REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO QUE SE IMPÕE. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Decisão reconsiderada. Habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.