ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- A prisão temporária, por sua natureza, deve ser decretada por prazo certo, conforme previsto na Lei n.
- 8.072/1990, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se o mandado não for cumprido.
Resultado indicado
Agravo regimental provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão temporária, por sua natureza, deve ser decretada por prazo certo, conforme previsto na Lei n. 7.960/1989 e na Lei n. 8.072/1990, não podendo se estender por prazo indeterminado, mesmo se o mandado não for cumprido.
2. A manutenção da prisão temporária por prazo indeterminado, sem cumprimento do mandado e após o exaurimento do prazo legal, caracteriza constrangimento ilegal.
3. A ausência de cumprimento do mandado de prisão temporária por prazo excessivo, sem conclusão das investigações, não sustenta a continuidade da medida cautelar.
4. A decretação de prisão preventiva pode ser realizada, desde que requerida pela autoridade policial ou pelo Ministério Público e observados os requisitos legais.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 281-284, que concedeu o habeas corpus para cassar a prisão temporária em desfavor do agravado.
Nas razões deste recurso, a acusação aduz que o habeas corpus foi manejado como sucedâneo recursal e que a Corte de origem deve coibir a banalização do writ, impondo o não conhecimento, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verificou no presente caso.
Argumenta que há fundamentação concreta acerca da autoria e materialidade do homicídio, com base na análise de imagens que apontam forte semelhança física do agravado, além de relatos que indicam motivação ligada ao tráfico de drogas, bem como denúncias anônimas.
Assevera que o agravado permanece foragido e não foi preso em razão do decreto de prisão temporária, razão pela qual é descabida a tese de exaurimento do prazo da medida cautelar.
Afirma que, com o inquérito em curso, a prisão temporária continua necessária para a conclusão das investigações.
Expõe que não há desídia estatal, pois o prolongamento decorre da condição de foragido do investigado. Informa que a
[trecho intermediário suprimido]
em termos processuais, é que seja decretada a prisão preventiva, nos termos legais, se houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público.
4. Agravo regimental provido. Provimento do recurso em habeas corpus. Desconstituição do decreto de prisão temporária.
(AgRg no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do agravado, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.