DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATHAN FRANCISCO DA S… — HC HC 1024658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATHAN FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 18/2/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante alega que a prisão temporária do paciente foi decretada com base em indícios de autoria trazidos por testemunha de "ouvi dizer", cujo depoimento nem sequer foi colhido formalmente.
- Ressalta que as fundamentações utilizadas para decretar a prisão temporária se mostram inidôneas, representando transgressão aos direitos constitucionais do paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JHONATHAN FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária decretada em 18/2/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121 do CP.
O impetrante alega que a prisão temporária do paciente foi decretada com base em indícios de autoria trazidos por testemunha de "ouvi dizer", cujo depoimento nem sequer foi colhido formalmente.
Ressalta que as fundamentações utilizadas para decretar a prisão temporária se mostram inidôneas, representando transgressão aos direitos constitucionais do paciente.
Defende que os outros dois investigados que foram presos temporariamente, não foram sequer ouvidos enquanto estavam segregados e foram colocados em liberdade em 23/5/2025, em razão do vencimento do prazo da prisão temporária.
Frisa que não houve representação pela prisão preventiva dos investigados nem evolução alguma nas investigações, não podendo o paciente ser submetido a essa situação indefinidamente.
Assevera que não foi realizada a oitiva de testemunhas e destaca que não há notícia de que o paciente tenha agido para atrapalhar as investigações.
Sustenta que a prisão temporária é desnecessária, considerando que se trata de medida excepcional, e que o testemunho de "ouvi dizer" configura prova ilícita no ordenamento jurídico brasileiro.
Argumenta que estão ausentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão temporária.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, consta do decreto de prisão temporária (fls. 97-99):
Os elementos informativos constantes nos autos indicam veementes indícios do envolvimento de Jhonathan Francisco da Silva, vulgo "Bocaína", na execução do homicídio. A análise quadro a quadro das imagens captadas no local do crime revela
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 165.187/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Por fim, é conveniente consignar que a ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária não obsta o eventual reconhecimento da necessidade de decretação da prisão preventiva do paciente, ou mesmo de outras medidas cautelares que se revelem adequadas, desde que compatíveis com o atual estágio da persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para cassar a prisão temporária do paciente, ressalvada a possibilidade de que o Juízo de primeira instância imponha-lhe outras medidas que reputar necessárias.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.