DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITÓRIA TOLEDO DO VALE… — HC HC 1024657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITÓRIA TOLEDO DO VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o HC nº 2118035-11.2025.8.26.0000.
- Em síntese, aduziu que a paciente primária, cumpre pena de 05 anos e 10 meses, de reclusão pelo crime do art.
- Após passar meses cumprindo sua reprimenda no regime intermediário, sem qualquer intercorrência desfavorável, em 14/2/2025, a defesa requereu a progressão para o regime aberto, acostando o boletim informativo de bom comportamento carcerário e tempo suficiente para a obtenção do benefício.
- Em decisão, a autoridade coatora entendeu pela realização do exame criminológico para melhor aferição da personalidade da Paciente, supostamente se pautando unicamente na exigência da nova redação da Lei nº 14.843/24, de vigência posterior à data do crime, e não no comportamento da apenada durante a execução de sua pena.
Resultado indicado
No mérito, espera-se a concessão da ordem para que seja concedido o regime aberto à Paciente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VITÓRIA TOLEDO DO VALE contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o HC nº 2118035-11.2025.8.26.0000.
Em síntese, aduziu que a paciente primária, cumpre pena de 05 anos e 10 meses, de reclusão pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, em regime semiaberto. Após passar meses cumprindo sua reprimenda no regime intermediário, sem qualquer intercorrência desfavorável, em 14/2/2025, a defesa requereu a progressão para o regime aberto, acostando o boletim informativo de bom comportamento carcerário e tempo suficiente para a obtenção do benefício.
Em decisão, a autoridade coatora entendeu pela realização do exame criminológico para melhor aferição da personalidade da Paciente, supostamente se pautando unicamente na exigência da nova redação da Lei nº 14.843/24, de vigência posterior à data do crime, e não no comportamento da apenada durante a execução de sua pena.
Por fim, a Defensoria Pública estadual fez uma inspeção na unidade prisional e constatou que não existe equipe técnica para trabalhar no local, para realização de exames criminológicos, o que pode implicar na impossibilidade da progressão de regimes.
Segue aduzindo que já se passaram mais de 135 dias da decisão, mesmo com diversas manifestações por parte da Paciente que estaria sendo punida com pena mais grave do que a estabelecida, pois já cumpriu o requisito do lapso temporal, sofrendo, assim, constrangimento ilegal.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.
Requereu, liminarmente, a anulação da decisão que determinou a realização do exame criminológico para que seja apreciado o pedido de progressão independentemente da realização da perícia. No mérito, espera-se a concessão da ordem para que seja concedido o regime aberto à Paciente.
Decido.
Inicialmente, registre-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
O paciente pretende a concessão de liminar para anular a decisão que
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior dispõe que: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.
A fundamentação, contudo, deve estar relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a simples exigência da Lei n. 14.843/2024, como no caso concreto.
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, não conheço do presente writ.
Por outro lado, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, tão somente para anular a decisão que determinou a realização do exame criminológico, de modo que seja apreciado o pedido da Paciente para progredir ao regime aberto independentemente da realização da perícia.
Quanto ao pedido de progressão, deverá ser apreciado pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.