DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monoc… — HC HC 1024652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n.
- 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal. (e-STJ, fls.
- 827-845), alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941 (Tema 990 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento direto de dados do COAF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal, para fins criminais, independentemente de autorização judicial.
- Afirma que o entendimento do STJ quanto ao tema precisa se adequar ao do STF.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604, 3548, 14685, 3628, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal. (e-STJ, fls. 817-821).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 827-845), alega que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.055.941 (Tema 990 da Repercussão Geral), reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento direto de dados do COAF e da Receita Federal com órgãos de persecução penal, para fins criminais, independentemente de autorização judicial.
Afirma que o entendimento do STJ quanto ao tema precisa se adequar ao do STF.
Pondera que, se o COAF pode requisitar informações bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas, conforme previsão legal, os órgãos de persecução penal como a autoridade policial e o Ministério Público também podem receber tais dados por meio de compartilhamento espontâneo. Com ainda mais razão, sustenta-se a legitimidade do compartilhamento quando solicitado por esses órgãos diante de indícios ou suspeitas de prática criminosa.
Argumenta que, caso esta Turma opte por negar provimento ao agravo regimental, deve ser aplicada a decisão proferida ontem (20/08/2025) pelo Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 1.537.165/SP, que reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional tratada no Tema 1404/STF: (i) possibilidade de o Ministério Público requisitar dados fiscais sem autorização judicial; e (ii) necessidade ou não de instauração formal de procedimento investigativo para o compartilhamento desses dados. Na mesma decisão, o Ministro Relator acolheu pedido do Procurador-Geral da República e determinou a suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia objeto do referido tema.
Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a sua reforma.
É o relatório.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define
[trecho intermediário suprimido]
fiscal" e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".
Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada para determinar a suspensão do julgamento deste habeas corpus e do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, apenas em relação a ora paciente, até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP).
Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.