DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a de… — HC HC 1024652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n.
- 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal. (e-STJ, fls.
- 848-855), o agravante argumenta que a Terceira Seção desta Corte, ao analisar conjuntamente o REsp 2.150.571, o RHC 174.173 e o RHC 196.150, firmou entendimento pela impossibilidade de requisição direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem autorização judicial, diante da ausência de definição definitiva da matéria pelo Plenário do STF.
- No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 990 da Repercussão Geral, tem adotado posição diversa, reconhecendo como legítimo o compartilhamento de RIFs mediante solicitação de autoridade, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10604, 3548, 14685, 3628, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu parcialmente a ordem, a fim de reconhecer a nulidade do Relatório de Inteligência Financeira - 62474.131.9111.11340 - obtido diretamente pela autoridade policial perante o COAF e determinar o desentranhamento da referida prova dos autos do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), bem como das delas derivadas, com o normal prosseguimento da persecução penal. (e-STJ, fls. 817-821).
Em seu arrazoado (e-STJ, fls. 848-855), o agravante argumenta que a Terceira Seção desta Corte, ao analisar conjuntamente o REsp 2.150.571, o RHC 174.173 e o RHC 196.150, firmou entendimento pela impossibilidade de requisição direta de informações sigilosas do COAF pelo Ministério Público ou pela autoridade policial, sem autorização judicial, diante da ausência de definição definitiva da matéria pelo Plenário do STF. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 990 da Repercussão Geral, tem adotado posição diversa, reconhecendo como legítimo o compartilhamento de RIFs mediante solicitação de autoridade, sem necessidade de prévia autorização judicial.
Pondera que, no julgamento do RE 1.055.941/SP (Tema 990/RG), o STF reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios do COAF com órgãos de persecução penal, por iniciativa própria ou mediante solicitação, sem necessidade de autorização judicial. A decisão objurgada diverge desse entendimento, ao considerar ilícita a requisição direta pela autoridade policial.
Requer a retratação da decisão agravada.
É o relatório.
Decido.
Sobre a matéria posta em discussão, registre-se que, por ocasião do julgamento do RE n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas (Tema n. 990):
1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;
2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais
[trecho intermediário suprimido]
e, por fim, pontuou ser prudente "que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva da Repercussão Geral".
Diante do exposto, em relação à matéria relacionada ao compartilhamento de dados do COAF, tal como decidido nos autos do RE n. 1.537.165/SP, reconsidero a decisão agravada tão somente para determinar a suspensão do julgamento deste habeas corpus e do Inquérito Policial n. 331-9/2019 (proc. n. 0208169-49.2020.8.06.0001), em trâmite perante o Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Fortaleza/CE, apenas em relação a ora paciente, até a decisão definitiva da referida Repercussão Geral (RE n. 1.055.941/SP).
Determino, ainda, a suspensão da contagem do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.