DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1024649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri, por negativa de autoria, da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, c/c art.
- 14, I (quatro vezes), e 121, § 2º, I, III e IV, c/c art.
- 14, II (cinco vezes), todos do Código Penal (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO NOGUEIRA GOMES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Apelação n. 0021733-35.2020.8.19.0028.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri, por negativa de autoria, da imputação da prática dos delitos tipificados nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, I (quatro vezes), e 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II (cinco vezes), todos do Código Penal (e-STJ, fls. 66-67).
O Ministério Público estadual apresentou apelação, ao argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. O Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, para determinar novo julgamento do acusado pelo Tribunal do Júri, nos termos do acórdão de fls. 10-25 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que, no dia e hora do crime, o paciente estava em outro local, conforme vídeo da CFTV do Bar e Depósito Mosquini, que demonstra sua presença no local das 19h29min às 20h17min, além de declarações extrajudiciais de testemunhas que estavam com ele (e-STJ, fls. 3-5).
Afirma que as testemunhas RYAN Loureiro e MARIA LINA confirmaram suas declarações em juízo, e que o mototáxi JOÃO CARLOS da Silva Ferraz também confirmou ter levado o paciente ao campo de futebol e depois ao bar (e-STJ, fls. 6-7).
Alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ofende o princípio da soberania dos veredictos, pois a decisão dos jurados foi amparada no acervo probatório produzido durante todo o processo (e-STJ, fls. 8-9).
Requer a concessão da ordem, liminarmente, para que seja suspensa sessão plenária designada para o dia 08.10.2025, até o julgamento definitivo deste habeas corpus (e-STJ, fl. 9). No mérito, pleiteia a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, com a manutenção da decisão do Conselho de Sentença que decidiu pela absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das
[trecho intermediário suprimido]
elemento de prova. 3. Testemunhos extrajudiciais e de ouvir dizer não são suficientes para cassar veredicto absolutório."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 313.251/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, Dje. 28.02.2018; STJ, AgRg no REsp n. 2.067.766/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/10/2023; STJ, HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/2/2023.
(AgRg no HC n. 863.729/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, contudo, a ordem de ofício, para anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, restabelecendo-se a decisão absolutória dos jurados.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macaé/RJ.
Publique-se.
Intime-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.