DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO… — HC HC 1024638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO e CLECIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente por supostamente integrarem uma organização criminosa voltada à prática de estelionatos.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária.
- A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO e CLECIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que os pacientes foram presos preventivamente por supostamente integrarem uma organização criminosa voltada à prática de estelionatos.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal originária. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 12-29.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada nulidade da busca domiciliar, que teria sido realizada sem situação de flagrante e sem fundadas razões.
Alega que a diligência teria sido realizada com base apenas em denúncia anônima e sem a realização de diligências para a verificação de sua veracidade.
Afirma que os policiais teriam acessado os aparelhos celulares utilizados pelos pacientes sem autorização e que qualquer prova oriunda de tais acessos deveria ser considerada nula, em razão da alegada quebra da cadeia de custódia.
Requer, ao final, a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as supostas nulidades apontadas, com o consequente trancamento da ação penal originária.
A liminar foi indeferida às fls. 358-360 e as informações foram prestadas às fls. 365-368.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem no parecer de fls. 373-380.
A defesa pede prioridade no julgamento do feito por meio da petição de fls. 382-389.
É o relatório.
Tem-se que o pedido de trancamento da ação penal originária está prejudicado, porquanto em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença condenatória, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) CONDENAR o réu CLECIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, à pena de 3 (três) anos, 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal; b) CONDENAR o réu PAULO VICTOR MACEDO CARDOSO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, à pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ademais, consta dos andamentos da ação penal originária que a defesa interpôs recurso de apelação contra a sentença referida, que foi recebido
[trecho intermediário suprimido]
sob a chancela da autoridade policial e em cumprimento à determinação judicial, não havendo nos autos qualquer indício de violação, manipulação ou adulteração dos equipamentos. A defesa, por sua vez, limita-se a alegar a nulidade de forma genérica, sem apontar qualquer elemento concreto que demonstre a quebra da cadeia de custódia. Desta forma, não havendo comprovação de mácula na preservação dos vestígios, a prova é considerada hígida e plenamente válida.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da perda do objeto da impetração.
As questões a serem discutidas a partir do novo título consubstanciado na sentença meritória já foram submetidas ao Tribunal local, instância competente para a sua análise, não se justificando, no atual momento processual, a intervenção desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.