DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL PREVEDELLO CERVO,… — HC HC 1024615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL PREVEDELLO CERVO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual foi denegado por unanimidade.
- No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que houve cerceamento de defesa durante o inquérito policial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL PREVEDELLO CERVO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5134476-06.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual foi denegado por unanimidade.
No presente writ, alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que houve cerceamento de defesa durante o inquérito policial.
Argumenta que a audiência de custódia foi realizada após 24h da prisão do paciente.
Afirma que o paciente é dependente químico e potencial suicida, em virtude de possível depressão.
Sustenta que não há prova da materialidade e indícios de autoria para o crime de tráfico de drogas, uma vez que o acervo probatório indica a conduta prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata soltura do paciente, cominada ou não com medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prisão domiciliar ao réu.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, consoante entendimento desta Corte Superior,
o dispositivo regimental que prevê abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento de mérito do habeas corpus impetrado nesta Corte (arts. 64, III, e 202, RISTJ) não retira do relator do feito a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça ou a confronta (AgRg no HC 530.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No tocante ao argumento de desclassificação para o artigo 28 da Lei
[trecho intermediário suprimido]
houver "demonstração inequívoca da debilidade extrema, bem como da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional" (AgRg no HC n. 814.504/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023), o que, conforme a Corte de origem, não ocorreu no presente caso.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 183.626/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
Destaco, no mais, que, para se desconstituir as conclusões da instância ordinária, nos termos pretendidos pelo impetrante, seria necessário o revolvimento aprofundado do contexto fático-probatórios dos autos, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Assim, não se verifica flagrante ilegalidade passível de ensejar na concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.