DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILLA FERRAZ em que se aponta como ato coa… — HC HC 1024592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILLA FERRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Tráfico de entorpecentes.
- Acusada surpreendida, nas dependências de instituição penal, trazendo consigo, escondida em suas vestes, 7 porções de maconha sintética (ADB- Butinaca).
- Localização da droga através de scanner corporal, durante a revista.
- Palavras das agentes de segurança coerentes e seguras.
Resultado indicado
Apelo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PRISCILLA FERRAZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Tráfico de entorpecentes. Acusada surpreendida, nas dependências de instituição penal, trazendo consigo, escondida em suas vestes, 7 porções de maconha sintética (ADB- Butinaca). Localização da droga através de scanner corporal, durante a revista. Palavras das agentes de segurança coerentes e seguras. Versão da ré, no sentido de que a droga se destinava ao seu consumo e de seu amásio, isolada. Prova hábil. Condenação de rigor. Fato típico. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Conduta que não pode ser considerada meio absolutamente ineficaz em face da inspeção por scanner e da revista pessoal. Desclassificação inviável. Penas bem dosadas. Confissão não evidenciada. Causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06, demonstrada. Substituição inviável. Regime fechado adequado, em face da reincidência específica. Apelo improvido.
Consta dos autos que a paciente foi condenado à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas diante da insuficiência de indícios de materialidade delitiva, considerando-se o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime de deixa vestígios.
Alegam que a condenação ocorreu sem a existência de laudo toxicológico definitivo conclusivo, imprescindível para provar a materialidade no crime de tráfico e embasar a decisão definitiva.
Afirmam que a jurisprudência admite que a materialidade do crime de tráfico de drogas seja comprovada pelo próprio laudo de constatação provisório apenas em situações excepcionais, o que não ocorreu no caso presente caso.
Requerem, liminarmente, a suspensão do processo de origem até o julgamento definitivo do presente habeas corpus, em razão da iminência de prisão definitiva e, no mérito, a absolvição da paciente pelo crime de tráfico de drogas.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 823.071/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3.5.2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 860.809/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 22.5.2024); AgRg no HC n. 801.329/RJ, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.