ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- WRIT CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
- VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado de forma concomitante à interposição do recurso cabível, em evidente violação do princípio da unirrecorribilidade, circunstância que obsta o conhecimento do remédio constitucional. Precedentes.
2. Esse writ, que não tem por finalidade a tutela imediata da liberdade de locomoção, não pode ser admitido para reexame de questão idêntica à já suscitada em recurso especial. Além disso, ao analisar o agravo em recurso especial, esta Corte se manifestou quanto à impossibilidade de se discutir matéria não apreciada pelo tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
PRISCILLA FERRAZ interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus.
A defesa aponta a desnecessidade de reexame de provas para se verificar a ausência de materialidade do tráfico de drogas, ante a falta de constatação preliminar e de laudo toxicológico conclusivo.
Requer o conhecimento e a concessão do habeas corpus.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o habeas corpus fora impetrado de forma concomitante à interposição do recurso cabível, em evidente violação do princípio da unirrecorribilidade, circunstância que obsta o conhecimento do remédio constitucional. Precedentes.
2. Esse writ, que não tem por finalidade a tutela imediata da liberdade de locomoção, não pode ser admitido para reexame de questão idêntica à já suscitada em recurso especial. Além disso, ao analisar o agravo em recurso especial, esta Corte se manifestou quanto à impossibilidade de se discutir matéria não apreciada pelo tribunal de origem.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
Apesar das considerações do agravo regimental, mantenho a decisão da
[trecho intermediário suprimido]
está reconhecida em laudo de exame químico-toxicológico definitivo, que apontou resultado positivo para ADB-Butinaca e "o Tribunal estadual .. não se manifestou sobre as particularidades suscitadas pela defesa nos laudos preliminar e definitivo que os tornariam inidôneos. A Corte de origem tão somente considerou que ambos foram acostados aos autos".
A defesa interpôs agravo regimental contra a decisão em apreço, proferida no AREsp n. 2.845.558/SP.
Sob essa perspectiva, " o ajuizamento simultâneo do writ com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, tal como no caso dos autos, trata-se de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade. Cabe à parte optar pelo caminho que lhe seja mais favorável, arcando com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n. 589.923/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1/4/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.