DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROGERIO BARBOSA… — HC HC 1024583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROGERIO BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art.
- 61, inciso II, alínea "h", por 23 vezes, na forma do art.
- 69, caput, todos do Código Penal - CP, às penas de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, consoante acórdão acostado às fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO ROGERIO BARBOSA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da APELAÇÃO CRIMINAL n. 0031801-90.2015.8.26.0071.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, como incurso no art. 168, § 1º, inciso III, c/c o art. 61, inciso II, alínea "h", por 23 vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal - CP, às penas de 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 336 (trezentos e trinta e seis) dias-multa, tendo sido concedido o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao apelo defensivo, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, consoante acórdão acostado às fls. 14/54.
No presente writ, a defesa alega que o crime de apropriação indébita, conforme tipificado no CP, deve ser desclassificado para o crime previsto no art. 102 do Estatuto do Idoso, uma vez que todas as vítimas são maiores de 60 anos, conforme narrado na denúncia. Sustenta que a lei especial (Estatuto do Idoso) deve prevalecer sobre a lei geral (Código Penal), consoante o princípio da especialidade - lex specialis derogat legi generali.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem nos termos pleiteados. Subsidiariamente, pleiteia que seja aplicada a desclassificação parcial, com relação àquelas vítimas com 60 anos ou mais à época dos fatos.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 99/100.
Parecer ministerial de fls. 105/109 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Não há que se falar em desclassificação para o delito inscrito no art. 102 da Lei nº 10.741/2003, tendo em vista que nem todas as vítimas, à época dos fatos, eram maiores de 60 (sessenta) anos: "Ivanil Aparecida Rodrigues: data de nascimento: 21/03/1962 fls. 17, data do fato: 14/11/2013; Joana dos Santos Silva: data de nascimento: 24/06/1955 fls. 272), data do fato: 13/02/2015; Ilson Porfírio: data de nascimento: 20/09/1958 fls. 74, data dos fatos:
[trecho intermediário suprimido]
há entre as vítimas d o crime pessoas com menos de 60 anos idade, de sorte que correto o julgador ao aplicar a legislação geral, qual seja, art. 168 do CP.
Outrossim, o enfrentamento da alegação relativa a desclassificação, a fim de desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, implica no reexame aprofundado do acervo fático-probatório, procedimento vedado dentro dos estreitos limites da via eleita.
De mais a mais, na esteira do parecer ministerial da lavra do douto Subprocurador-Geral da República CELSO DE ALBUQUERQUE SILVA, o qual adoto como razões de decidir, "O fato de algumas vítimas serem idosas atraiu, acertadamente, a aplicação das circunstâncias agravantes na dosimetria da pena, sendo incapaz de alterar a tipificação principal do crime" (fl. 109).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.