DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R V C contra acórdão prof… — HC HC 1024581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R V C contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art.
- 226, caput, inciso II, todos do Código Penal.
- Diante de pedido de concessão de progressão de regime prisional o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R V C contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 3008312-40.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c. c art. 71, caput, c. c art. 226, caput, inciso II, todos do Código Penal.
Diante de pedido de concessão de progressão de regime prisional o Juízo da Execução determinou a prévia realização de exame criminológico (e-STJ fls. 32/33).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 16):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de paciente condenado por estupro de vulnerável, pleiteando livramento condicional sem exame criminológico. O juízo condicionou a análise do pedido à realização do exame, alegando necessidade de maior cautela devido à natureza do delito.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a exigência do exame criminológico para concessão de livramento condicional configura constrangimento ilegal.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir a exigência do exame criminológico, pois há recurso próprio para tal decisão.
4. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade do crime e pela necessidade de avaliação criteriosa do condenado.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento: 1. A exigência do exame criminológico é justificada pela gravidade do crime. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso adequado.
Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 66, inciso III, "e", art. 197; Lei nº 14.843/24, art. 112, §1º.
Jurisprudência Citada: STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439; HC nº 0140495-17.2011.8.26.0000, Rel. Amado de Faria, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 01/09/2011; HC nº 2006183-79.2025.8.26.0000, Rel. Mens de Mello, 7ª Câmara Criminal, j. 7/2/2025.
No presente mandamus, alega a impetração que a decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para fins de análise do requisito subjetivo à progressão de regime não se encontra devidamente fundamentada, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na longa pena a cumprir. Sustenta que
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.