DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO RAMOS contra ac… — HC HC 1024579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da execução penal determinou a realização de avaliação criminológica antes de analisar o pedido de progressão de regime prisional do apenado (e-STJ fls.
- Inconformada, sua defesa impetrou o writ originário junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual denegado o habeas corpus em acórdão assim resumido (e-STJ fl.
- 11): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM EXPEDIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, MOTIVADA E AMPARADA NA NOVEL LEI Nº 14.843/24 - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
11): HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM EXPEDIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, MOTIVADA E AMPARADA NA NOVEL LEI Nº 14.843/24 - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO RAMOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado de São Paulo, no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2189021-87.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da execução penal determinou a realização de avaliação criminológica antes de analisar o pedido de progressão de regime prisional do apenado (e-STJ fls. 31/32).
Inconformada, sua defesa impetrou o writ originário junto ao Tribunal de Justiça, tendo a Corte Estadual denegado o habeas corpus em acórdão assim resumido (e-STJ fl. 11):
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO EM EXPEDIENTE DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - PROVIDÊNCIA, ADEMAIS, MOTIVADA E AMPARADA NA NOVEL LEI Nº 14.843/24 - AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA - ORDEM DENEGADA.
Na presente impetração, a defesa sustenta, em síntese, excessiva demora na realização do exame criminológico requerido pelo Juízo das Execuções para análise do pedido de livramento condicional.
Argumenta que o Estado criou um obstáculo intransponível à fruição de um direito do paciente, que preenche os requisitos legais, mas segue indevidamente encarcerado, aguardando por prazo indefinido a formação de equipe especializada que, ao que tudo indica, não será formada em tempo razoável (e-STJ fl. 3).
Destaca que a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, sem quaisquer outros elementos concretos da execução da pena, é insuficiente para justificar a exigência de exame criminológico, conforme a jurisprudência da Corte (e-STJ fl. 6).
Requer a concessão da ordem liminar determinando a imediata progressão do regime prisional do paciente para o aberto, independentemente da realização do exame criminológico, com expedição de alvará de soltura caso não haja outro título de prisão.
No mérito, a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, para garantir ao paciente a progressão ao regime aberto, sem a exigência de exame criminológico , diante do descumprimento da obrigação estatal (e-STJ fl. 9).
A liminar foi indeferida às fls. 47/49.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou pela prejudicialidade da ordem (e-STJ fls. 111/113)
É o relatório. Decido.
Em informações prestadas pelo Juízo de origem , constata-se que foi proferida nova decisão pelo Juízo das Exec uções, oportunidade em que o paciente obteve a concessão da progressão de regime prisional.
Dessa forma, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto no presente mandamus.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.