DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE APARECIDA SEBOLD … — HC HC 1024570
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE APARECIDA SEBOLD contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em favor da paciente.
- Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e determinar o retorno da apenada ao cárcere para o devido cumprimento da pena no regime imposto (fechado) (e-STJ fls.
- No presente mandamus, alega a defesa que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo uma das crianças diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH).
Resultado indicado
Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 493.436/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SOLANGE APARECIDA SEBOLD contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 8000918-31.2025.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que o Juízo da Execução deferiu o pedido de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em favor da paciente.
Irresignado, o Ministério Público estadual interpôs agravo em execução penal, tendo o Tribunal estadual dado provimento ao recurso para revogar a decisão agravada e determinar o retorno da apenada ao cárcere para o devido cumprimento da pena no regime imposto (fechado) (e-STJ fls. 14/18).
No presente mandamus, alega a defesa que a paciente é mãe de dois filhos menores, sendo uma das crianças diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH). Sustenta que o juízo da Vara de Execuções Penais, ao analisar estudo social técnico, constatou o esgotamento da rede de apoio familiar e reconheceu situação de vulnerabilidade dos filhos, deferindo a substituição da prisão em regime fechado por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
Argumenta que, após a concessão da prisão domiciliar, a menor Heloá retornou ao convívio com a mãe, o que reforça o vínculo afetivo e a necessidade concreta da presença materna. Afirma que a avó materna, anteriormente responsável pelos cuidados, é idosa e portadora de enfermidade grave, e que a madrasta, apontada como possível cuidadora, não fornece ambiente adequado, havendo inclusive registro de que teria oferecido bebida alcoólica à criança.
Relata ainda que a própria Promotoria de Justiça se manifestou favoravelmente ao pedido de autorização para que a paciente levasse os filhos à escola, sendo o pedido acolhido pelo juízo da execução. Reforça que a atuação materna é imprescindível para o desenvolvimento dos filhos, em especial da menor com necessidades específicas.
A defesa sustenta que a decisão da 5ª Câmara Criminal, ao reformar a decisão que concedeu a prisão domiciliar, incorreu em ilegalidade por desconsiderar elementos técnicos e ignorar jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça. Cita precedentes, como o HC n. 417.665/MG e o AgRg no HC n. 731.648/SC, no sentido de que a imprescindibilidade da mãe aos cuidados dos filhos é presumida, sendo desnecessária a prova de exclusividade no cuidado.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado e restabelecer a decisão do juízo da execução, mantendo a
[trecho intermediário suprimido]
da acusada como uma das principais responsáveis pelo armazenamento dos entorpecentes da organização criminosa .. " (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019).
7. (..).
8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
(HC 493.436/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020) - negritei.
De se concluir, portanto, que o caso concreto configura situação excepcionalíssima que impede a concessão do benefício da prisão domiciliar, consoante a ressalva feita quando do julgamento do habeas corpus coletivo, pelo col. Pretório Excelso.
Inexistente, portanto, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ (na redação da Emenda n. 24/2016), não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.