DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GOMES OLIVEIRA em face da decisão monocr… — HC HC 1024564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GOMES OLIVEIRA em face da decisão monocrática de fls.
- 92-94, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado, e da decisão de fls.
- 108-111, que rejeitou os embargos de declaração.
- Consta dos autos que o agravante teve o seu pedido de livramento condicional negado pelo juízo, que determinou a prévia realização de exame criminológico.
Resultado indicado
Mesmo diante desse exame, sem contraditório e baseado em fundamentos genéricos e vazios, o indulto natalino foi concedido e o cálculo da pena atualizado demonstra que desde dezembro de 2024 deveria estar em livramento condicional. À luz desse cenário, o paciente está preso além do tempo, se aplicando a regra do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON GOMES OLIVEIRA em face da decisão monocrática de fls. 92-94, que julgou prejudicado o habeas corpus impetrado, e da decisão de fls. 108-111, que rejeitou os embargos de declaração.
Consta dos autos que o agravante teve o seu pedido de livramento condicional negado pelo juízo, que determinou a prévia realização de exame criminológico.
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, no seu entender, o agravante tem direito ao livramento condicional.
Aduz que "o exame criminológico foi apresentado pela unidade prisional e anexado aos autos da execução penal, com conteúdo negativo, mas de teor genérico e sem embasamento técnico idôneo, não sendo sequer objeto de contraditório pela defesa" (fl. 116).
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo "a) Dispensa definitiva do exame criminológico juntado aos autos; b) Determinação para que o juízo da execução penal aprecie o pedido de livramento condicional com base apenas nos requisitos legais, desconsiderando o laudo impugnado" (fl. 117).
O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 120 .
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso encontra-se prejudicado.
Conforme consta, a defesa espera, ao fim, a concessão da ordem para o livramento condicional, dispensando-se a realização de exame criminológico.
Ocorre que, como informado à fl. 79:
A r. decisão de Vossa Excelência, que solicitou informações ao Juízo Singular, chegou em primeiro grau de jurisdição aos 13.08.2025.
No dia 15.08, o Juízo Singular apenas proferiu o seguinte despacho: "Ciente do processado. Vista à Defesa (pág. 1077)".
Até hoje as informações não foram prestadas e o pedido não foi apreciado. Absurdo.
O Tribunal Estadual determinou ao Juízo Singular apreciar o pedido de livramento condicional sem o mencionado exame, mas considerando que este já foi encartado aos autos, o indeferimento reinou.
Mesmo diante desse exame, sem contraditório e baseado em fundamentos genéricos e vazios, o indulto natalino foi concedido e o cálculo da pena atualizado demonstra que desde dezembro de 2024 deveria estar em livramento condicional.
À luz desse cenário, o paciente está preso além do tempo, se aplicando a regra do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, pelo que amparado na disposição contida nos artigos 34, XX e 288, ambos do RISTJ, postula-se a reconsideração para conceder a ordem de ofício, concedendo ao paciente o livramento condicional, determinando ao Juízo Singular, que está PARADO, ESTAGNADO, frente a processo de réu preso, em expedir o competente ofício liberatório. (grifei)
Assim, consoante as informações prestadas, o exame criminológico já foi juntado aos autos da execução penal, carecendo agora de análise pelo seu juízo natural.
Portanto, como já produzida a prova que se buscava afastar, e até mesmo pela falta de dialeticidade das razões neste HC em face dos andamentos supervenientes, tem-se que houve a perda do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental pela perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.