DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN GABRIEL DE ALMEIDA… — HC HC 1024562
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN GABRIEL DE ALMEIDA e WASHINGTON FELIPE DA SILVA DE CARVALHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Eis a ementa do julgado: "EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ADRIAN GABRIEL DE ALMEIDA e WASHINGTON FELIPE DA SILVA DE CARVALHO contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que os pacientes foram presos preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Eis a ementa do julgado:
"EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - ASSOCIAÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA.
1. Encerrada a instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo.
2. Não tendo sido apresentada prova pré-constituída que evidencie, de maneira efetiva, a ocorrência de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente, a denegação da ordem é a medida que se recomenda.
3. Comprovada a subsistência dos motivos que levaram à decretação da prisão preventiva, revela-se adequada a manutenção da cautelar.
4. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 10)
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que os pacientes encontram-se presos provisoriamente desde 11/9/2024, sem que tenha previsão para a prolação de sentença.
Pugna, ao final, pelo relaxamento da prisão preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 595-596).
As informações foram prestadas às fls. 602-796 e 797-806- (e-STJ).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ. fls. 811-814).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as
[trecho intermediário suprimido]
O processo segue seu trâmite regular, não havendo desídia ou prazos mortos atribuíveis ao Judiciário, sendo aplicável o princípio da razoabilidade na avaliação do tempo processual.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, dada a gravidade concreta do delito e a periculosidade demonstrada pelo paciente, conforme jurisprudência desta Corte (AgRg no HC 844.095/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18/12/2023).
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 878.430/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Registra-se, por fim, que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva já foram analisados por esta Corte no bojo do HC n. 956.763/MG, razão pela qual não serão analisados novamente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.