DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Siqueira Re… — HC HC 1024561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Siqueira Reis, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no âmbito do HC nº 1.0000.25.245568-8/000, manteve a prisão do paciente.
- De acordo com o relato, o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025 em razão da suposta prática de furto qualificado, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva.
- O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada (e-STJ fls.
- 11/20), entendendo que a decisão de 1º grau foi devidamente fundamentada, destacando que a apreensão de equipamento eletrônico usado para ligar veículos sem chave, depoimentos de testemunhas e a informação do paciente indicando o local onde estava a caminhonete furtada denotam o fumus comissi delicti.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Vitor Hugo Siqueira Reis, apontando como coator o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, no âmbito do HC nº 1.0000.25.245568-8/000, manteve a prisão do paciente.
De acordo com o relato, o paciente foi preso em flagrante em 04/07/2025 em razão da suposta prática de furto qualificado, tendo a custódia sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e reiteração delitiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem impetrada (e-STJ fls. 11/20), entendendo que a decisão de 1º grau foi devidamente fundamentada, destacando que a apreensão de equipamento eletrônico usado para ligar veículos sem chave, depoimentos de testemunhas e a informação do paciente indicando o local onde estava a caminhonete furtada denotam o fumus comissi delicti.
Registrou que o modus operandi com divisão de tarefas, uso de veículo locado por terceiros, emprego de dispositivo eletrônico ilícito e ocultação do bem subtraído evidenciam a gravidade concreta do ato, e que a existência de registro criminal da prática de delito semelhante em seus antecedentes demonstram o risco de reiteração delitiva.
Nestes autos, as impetrantes sustentam que a decisão impugnada é genérica, carecendo de elementos concretos e não demonstra a contemporaneidade do risco alegado. Argumentam que o paciente é réu primário, sem condenações anteriores, não integra organização criminosa, possui endereço fixo e trabalho lícito como eletricista montador.
Aduzem, ainda, que não houve particularidade anormal na execução do crime, não há clamor público e a prisão decretada antecipa indevidamente eventual pena, violando a presunção de inocência. Por fim, destacam que o paciente é pai de duas crianças pequenas, que dependem financeira e afetivamente dele, e que a manutenção da prisão prejudica o núcleo familiar.
É o relatório. Decido.
Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção da pessoa, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
No caso, embora relevantes as razões apresentadas, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da medida de urgência. Os fundamentos da prisão preventiva foram analisados e mantidos pelo Tribunal a quo, com base na gravidade concreta do crime e
[trecho intermediário suprimido]
à ordem pública se mostra suficientemente justificado, não sendo a residência fíxa e a primariedade elementos suficientes para ilidir os requisitos legais ali postos.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Nesse diapasão, considerando que a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência deste STJ, e não sendo o caso de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento, denego a ordem.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.