DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONCALVES DIAS, c… — HC HC 1024552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONCALVES DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls.
- POSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE.
- CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Tainá Suila da Silva em favor de Sabrina Gonçalves Dias, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
- A impetração alega a nulidade da abordagem policial e da busca veicular por ausência de justa causa, requer o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SABRINA GONCALVES DIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ fls. 383):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO LOCAL. FUNDADA SUSPEITA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE DISTINGUISHING EM RELAÇÃO A PRECEDENTE. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Tainá Suila da Silva em favor de Sabrina Gonçalves Dias, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Iepê, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. A impetração alega a nulidade da abordagem policial e da busca veicular por ausência de justa causa, requer o trancamento da ação penal, ou, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou domiciliar, com fundamento no art. 318, V, do CPP, por ser a paciente mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na abordagem policial e consequente busca veicular por ausência de justa causa; (ii) examinar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a manutenção da prisão preventiva; (iii) analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, V, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A abordagem e busca veicular decorreram de denúncia anônima especificada, aliada ao comportamento do condutor do veículo, que desobedeceu a ordem de parada e empreendeu fuga por longo trajeto, configurando fundada suspeita nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da busca veicular quando fundada em denúncia anônima corroborada por elementos objetivos, como a fuga do local, sendo inaplicável ao caso o precedente citado pela defesa (RHC 158.580/BA), por ausência de identidade fática.
A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta da conduta e nos elementos dos autos, notadamente o transporte interestadual de cerca de 150 kg de maconha, conduta que indica envolvimento com organização criminosa e periculosidade acentuada.
As condições pessoais da paciente, como primariedade, profissão lícita, residência fixa e maternidade, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.001.468/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Portanto, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são manifestamente insuficientes para a consecução do efeito almejado. A gravidade concreta do delito e o alto risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da segregação cautelar.
Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares menos gravosas, pois a potencialidade lesiva da infração, tal como verificada no caso em tela, indica que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.