ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1024539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA.
- Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos.
Resultado indicado
As partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento para o recurso ministerial para readequar a pena para 23 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, em regime [trecho intermediário suprimido] tocante ao delito de extorsão, mantenho os aumentos efetuados na origem, inicialmente de 1/2 (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), fixando a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO POR DUAS VEZES. CONCURSO MATERIAL E CONTINUIDADE DELITIVA CARACTERIZADA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO OBRIGATÓRIO DA ATENUANTE. MAJORANTES. AUMENTO SUCESSIVO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Quando a extorsão é praticada na sequência do roubo, deve ser aplicado o concurso material, já que são delitos autônomos.
2. A extorsão contra vítimas diversas não configura crime único, ainda que ocorra no mesmo contexto fático.
3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar.
4. Não reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a atenuante da confissão parcial, está configurada ilegalidade que impõe o redimensionamento da pena.
5. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.
6 . Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jaider Augusto de Lima Junior, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação Criminal n. 1502176-19.2023.8.26.0050.
Consta do processo que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 15 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 28 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e V, e no art. 158, §§ 1º e 3º (por duas vezes), na forma dos arts. 69 e 71, todos do Código Penal (fls. 39/51).
As partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso da defesa e dado provimento para o recurso ministerial para readequar a pena para 23 anos, 2 meses e 1 dia de reclusão, em regime
[trecho intermediário suprimido]
tocante ao delito de extorsão, mantenho os aumentos efetuados na origem, inicialmente de 1/2 (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), fixando a pena em 9 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Em seguida, pela continuidade delitiva, permanece o acréscimo de 1/6, chegando ao montante de 11 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, e 18 dias-multa.
Por fim, em razão da manutenção do concurso material, somo as reprimendas e fixo a pena privativa de liberdade do paciente, em definitivo, em 21 anos e 30 dias de reclusão, e pagamento de 41 dias-multa.
Considerando a fundamentação lançada pelas instâncias ordinárias mantenho o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem de habeas corpus tão somente para aplicar a atenuante da confissão espontânea parcial e, em consequência, proceder ao redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes acima expostos.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.