DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA… — HC HC 1024509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- 10.826/2003 e 329 e 330 do Código Penal - CP.
- Buscando a revogação da prisão e o trancamento da ação penal na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido ainda não foi examinado (fl.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 3572, 3566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR MANUEL DA SILVA FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Habeas Corpus Criminal n. 0625867-30.2025.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em prisão preventiva, e denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 329 e 330 do Código Penal - CP.
Buscando a revogação da prisão e o trancamento da ação penal na origem, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, mas o pedido ainda não foi examinado (fl. 8).
Em suas razões, o impetrante alega nulidade absoluta do processo, pois o juízo de primeiro grau emitiu decisão de declínio de competência sem intimar a defesa técnica para se manifestar.
Aduz que o paciente está preso preventivamente há mais de 290 dias, sem que a instrução criminal tenha sido iniciada, e o writ impetrado na Corte estadual, para corrigir as nulidades, está concluso para decisão há mais de 30 dias sem qualquer resposta. Essa demora é considerada injustificada e excessiva, configurando constrangimento ilegal.
Requer o deferimento de liminar para expedir alvará de soltura. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados depois da decisão de declínio de competência, oportunizando nova manifestação do magistrado processante, após a manifestação da defesa, ou o trancamento da Ação Penal n. 0275870-85.2024.8.06.0001.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 33/34), as informações foram prestadas (fls. 40/44 e 47/50), e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 53/56).
É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações obtidas na página eletrônica da Corte Estadual, verifica-se a superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus originário em 12/8/2025, ocasião em que o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa:
"EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONFLITO DECOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA. NULIDADEPROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Caso em Exame; Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado e preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, desobediência e resistência, no curso de ação penal em que se discutiu conflito de competência entre a Vara do Júri e a Vara Criminal Comum.2. Questão em
[trecho intermediário suprimido]
SIMPLES REFORMA. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de indevida supressão de instância. Incidência do óbice constante da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Sobrevindo julgamento de mérito do prévio mandamus com a denegação da ordem, superados encontram-se os fundamentos aqui deduzidos, diante da existência de novo ato constritor contra o qual deve a recorrente se insurgir.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC 320.493/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.