DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER BARBOSA FERREIRA JÚN… — HC HC 1024494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER BARBOSA FERREIRA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigos 159, § 1º, 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; no artigo 1º, inciso I, alínea "a" e parágrafo 4º, inciso II e III, da Lei n.
- 9.455/1997; no artigo 14, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.
- 10.826/2003; e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, todos combinados com o artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3421, 3633, 3608, 3435, 3546, 14685, 3631
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDER BARBOSA FERREIRA JÚNIOR, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (n. 5058159-64.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto nos artigos 159, § 1º, 180, caput, 311, § 2º, inciso III, e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; no artigo 1º, inciso I, alínea "a" e parágrafo 4º, inciso II e III, da Lei n. 9.455/1997; no artigo 14, caput, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003; e no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, todos combinados com o artigo 29, caput, e artigo 69, caput, ambos do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem (e-STJ fls. 12/17).
Na presente oportunidade, o impetrante alega excesso de prazo, sustentando que o paciente se encontra encarcerado por tempo superior ao razoável para julgamento (mais de 400 dias), sem a conclusão da instrução e sem que a defesa tenha contribuído para a excessiva demora.
Ainda, aponta a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreada em fundamentos genéricos, como o suposto perigo abstrato da prática delitiva.
Defende a suficiência das medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 do CPP, especialmente em razão das condições pessoais favoráveis do paciente.
Diante disso, pede a concessão da liminar para reconhecer o constrangimento ilegal perpetrado diante do excesso de prazo e, no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura do paciente com aplicação de medidas cautelares alternativas (e-STJ fls. 2/11).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fls. 53/57) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fls. 63/114).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 117):
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E OUTROS CRIMES. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE EVIDENTE DO RÉU E COMPARSAS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. NECESSIDADE DA PRISÃO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou
[trecho intermediário suprimido]
diversas, visto que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017 (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Assim, não se verifica a existência de constrangimento ilegal a ser sanado por esta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, de ofício, ao Juízo processante que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.