DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURENÇO DOS SANTOS, em que se aponta como aut… — HC HC 1024490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURENÇO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, após sessão do Tribunal do Júri realizada em 9/7/2025, pela prática de homicídio qualificado tentado.
- Foi determinada a expedição imediata de mandado de prisão.
- Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
492-I-"E") - POSSIBILIDADE - SOBERANIA DOS VEREDITOS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.068) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -WRIT DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LOURENÇO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, após sessão do Tribunal do Júri realizada em 9/7/2025, pela prática de homicídio qualificado tentado. Foi determinada a expedição imediata de mandado de prisão.
Impetrado prévio writ perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 12):
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA (CPP, ART. 492-I-"E") - POSSIBILIDADE - SOBERANIA DOS VEREDITOS - ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.068) - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO -WRIT DENEGADO.
Neste writ, a defesa alega que a prisão foi decretada de ofício pelo juízo, sem pedido expresso do Ministério Público, e que o art. 492, I, "e" do Código de Processo Penal não se amolda à hipótese dos autos, pois a pena foi fixada em patamar inferior a 15 anos.
Sustenta ilegalidade na dosimetria penal, pois o juízo sentenciante utilizou a circunstância judicial de culpabilidade para incrementar a pena, sob o argumento de que a vítima correu risco eminente de vida, necessitando de internação em UTI.
Defende, ainda, a nulidade do feito decorrente de falha da defesa técnica, que não abordou a tese de desistência voluntária e não requereu a sua quesitação à análise dos jurados, o que causou prejuízo ao paciente.
Requer a concessão da ordem para autorizar o paciente a responder em liberdade até o trânsito em julgado, e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
A liminar foi indeferida (fls. 1.244-1.246).
As informações foram prestadas (fls. 1.252-1.254 e 1.257-1.265), com a nota de que o paciente encontra-se foragido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim sumariado (fl. 1.268):
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A 15 ANOS (ART. 492, I, "e", DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÕES DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA PENAL E DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou
[trecho intermediário suprimido]
independente da quantidade de pena aplicada.
Com efeito, "o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Por fim, não merece conhecimento as alegações de ilegalidade na dosimetria penal e de deficiência da defesa técnica, uma vez que não foram suscitadas perante o Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.