DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito F… — HC HC 1024488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de GABRIEL LUCAS BATISTA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 1.701 (mil setecentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- Na apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls.
- Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a necessidade de readequação da tipificação da conduta para o art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Distrito Federal em favor de GABRIEL LUCAS BATISTA DE ARAÚJO, apontando como autoridade coatora a Primeira Turma Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal à pena de 15 (quinze) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 1.701 (mil setecentos e um) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 425).
Na apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena para 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 1.020 (mil e vinte) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado (fls. 365-411).
Nesta impetração, a Defensoria Pública sustenta, em síntese, a necessidade de readequação da tipificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, argumentando que a quantidade de droga apreendida - 2,16g (dois gramas e dezesseis centigramas) de maconha - seria ínfima e não caracterizaria tráfico, especialmente considerando o Tema 506 do STF, que presume usuário quem possui até 40g (quarenta gramas) de maconha.
Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que praça pública não estaria prevista no rol taxativo do referido dispositivo legal.
Informações prestadas pelo Tribunal de origem às fls. 427-432.
O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 505-507, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por entender que o remédio constitucional está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, registro que o acórdão impugnado transitou em julgado, conforme informado pelo Ministério Público Federal (fls. 506).
Diante dessa circunstância, impõe-se reconhecer que o presente habeas corpus está sendo manejado como substitutivo do recurso cabível - no caso, a revisão criminal de competência deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que não se admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, ressalvada apenas a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente da Sexta Turma
[trecho intermediário suprimido]
que a condenação do paciente foi reduzida pelo Tribunal de origem, que afastou valorações negativas na primeira fase da dosimetria e readequou o cálculo da pena-base, demonstrando que houve análise criteriosa da situação processual do réu. A pena definitiva de 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, embora elevada, não se mostra manifestamente desproporcional considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias em que foi praticada, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Ante todo o exposto, não vislumbro flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício.
O habeas corpus, repiso, não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a pretensão defensiva demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e já houve o trânsito em julgado da condenação.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.