DECISÃO EDUARDO WILLIAN LUCIANO BERNARDO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1024486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO WILLIAN LUCIANO BERNARDO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo de Revisão Criminal n.
- Informam os autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos do Processo n.
- 1505564-23.2021.8.26.0268, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, V e VII e § 2º-A, I, do CP, c/c os arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO WILLIAN LUCIANO BERNARDO alega constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Processo de Revisão Criminal n. 2003976-10.2025.8.26.0000.
Informam os autos que o paciente foi condenado definitivamente nos autos do Processo n. 1505564-23.2021.8.26.0268, como incurso no art. 157, § 2º, II, V e VII e § 2º-A, I, do CP, c/c os arts. 70 e 73, também do CP, a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A defesa sustenta, em síntese: a) "todos os atos importantes e imprescindíveis ao processo foram praticados pelos advogados não constituídos nos autos, seja por procuração ou substabelecimento" (fl. 06); b) vício no procedimento de reconhecimento pessoal do paciente porque o "ato foi um mero "show-up", onde realizado por vídeo conferência, com erro quanto aos números dados e os reconhecidos dos indivíduos, estando todas as vítimas no mesmo ambiente, induzindo a uma confirmação que não possui qualquer valor probatório" (fl. 08), o que leva à inexistência de provas independentes para a condenação; c) vício na dosimetria da pena por ausência de fundamentação idônea e por excesso nas frações de aumento.
O Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 293-305).
Decido.
O acórdão apontado como coator, ao decidir a revisão criminal ajuizada pela defesa, embora tenha considerado não admissível a ação, rechaçou de forma fundamentada todas as alegações veiculadas no presente habeas corpus.
A conferir (fls. 21-27, destaquei):
..
Pois bem, cumpre afastar, por imprópria no caso para revisão criminal, a alegada nulidade por ausência de procuração válida de Advogados que atuaram nos autos. Realmente, os advogados Dra. Sandra Aparecida da Silva e Dr. Ademir Molina Junior, mesmo sem procuração nos autos, protocolaram algumas petições e até mesmo a resposta à acusação e o recurso de apelação, no entanto, sempre o fizeram em conjunto com o advogado Dr. José Soares da Costa Neto (vide fls. 152/156, 247/255, 851/877, dos autos principais), o qual apresentou o instrumento de procuração com poderes para "em conjunto ou isoladamente, representar o outorgantee defender seus direitos (vide procuração às fls. 157, dos autos principais), inclusive o próprio Dr. José Soares da Costa Neto foi quem sustentou oralmente quando do julgamento da apelação (vide acórdão às fls. 123). Desse modo, verifica-se que o ora peticionário exerceu seu direito de defesa e contraditório ao longo de todo o processo. Ademais, além de não suscitada tal questão durante o trâmite processual, não há demonstração
[trecho intermediário suprimido]
vício teratológico apresentou a dosimetria da pena feita nos termos acima transcritos, uma vez que, tendo sido adotada fração de 1/2 sobre a pena mínima em decorrência de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, constata-se que os fundamentos adotados guardam inteira consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no REsp 2196520, 6ª Turma, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Djen 15/04/2025).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.