DECISÃO LEONARDO FAGUNDES ROSO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência … — HC HC 1024484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LEONARDO FAGUNDES ROSO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n.
- A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
- Verifico que o Tribunal estadual determinou a submissão do reeducando ao referido exame, à luz do disposto no art.
- Entretanto, não há nenhum documento nos autos que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o paciente cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
LEONARDO FAGUNDES ROSO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no Agravo em Execução n. 8000607-55.2025.8.24.0033.
A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.
Verifico que o Tribunal estadual determinou a submissão do reeducando ao referido exame, à luz do disposto no art. 112, § 2º, da LEP. Entretanto, não há nenhum documento nos autos que comprove a data do cometimento do delito ou dos delitos pelos quais o paciente cumpre pena privativa de liberdade, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.